Corretor de seguros é autônomo por lei 4.594/64, relacionando empresas distintas em operações.
A autonomia é um aspecto fundamental da profissão de corretor de seguros, uma vez que a Lei 4.594/64 estabelece a impossibilidade de contratação desses profissionais como empregados de seguradoras. Isso significa que a autonomia dos corretos de seguros é garantida, uma vez que eles não podem ser considerados empregados de seguradoras.
Além disso, a terceirização de trabalho entre pessoas jurídicas distintas é lícita, o que significa que os corretos de seguros podem trabalhar em parceria com outras empresas, mas sem estabelecer um vínculo empregatício. Isso lhes dá ainda mais autonomia para gerir seus próprios negócios e estabelecer acordos com clientes e parceiros. Essa autonomia é fundamental para os corretos de seguros, pois lhes permite trabalhar de forma autônoma, sem depender de uma empresa específica.
Autonomia Profissional no Setor de Seguros: Um Balanço da Lei 4.594/64
A profissão de corretor de seguros é frequentemente associada à autonomia, o que se reflete na peculiaridade de suas relações de trabalho. Nesse contexto, é comum debater-se sobre a natureza das relações entre corretor de seguros e empresas de seguros, especialmente em relação à possibilidade de vínculos trabalhistas. Recentemente, uma decisão da Justiça do Trabalho em Porto Alegre shed light sobre essa questão, destacando a autonomia do corretor de seguros.
A Autonomia do Corretor de Seguros: Uma Questão de Lei
A Lei 4.594/64 regulamenta a profissão de corretor de seguros, estabelecendo que o profissional dessa área pode ser pessoa física ou jurídica, desde que autorizado pela SUSEP. Além disso, a lei veda que corretor de seguros seja empregado de empresa de seguros, o que reforça a ideia de que essa é uma profissão essencialmente autônoma.
Uma Relação Entre Empresas: A Visão da Justiça do Trabalho
Em um recente caso, um corretor de seguros buscou reconhecimento de vínculo trabalhista com uma empresa de seguros. A empresa, por sua vez, argumentou que a relação entre as partes era de natureza empresarial e não trabalhista. A juíza do Trabalho substituta Ana Luiza Barros de Oliveira, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou improcedente o pedido, entendendo que a relação entre o corretor e a empresa era de natureza empresarial e não trabalhista.
Um Balanço da Lei 4.594/64 e da Relação Entre Empresas
A decisão da Justiça do Trabalho reflete a autonomia do corretor de seguros, que é essencial para o funcionamento do setor de seguros. A relação entre o corretor e a empresa é de natureza empresarial e não trabalhista, o que é reforçado pela Lei 4.594/64. A permissão para ajustes empresariais entre pessoas jurídicas distintas, como estabelecido pelo E.STF em RE 958.252, temas 725, é ampla e não se refere diretamente à chamada ‘pejotização’, mas sim à divisão de trabalho entre empresas envolvidas.
Fonte: © Conjur
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