O Código de Processo Civil de 2015 trata das impenhorabilidades de bem de família voluntário legal de acordo com a Lei 8.009/1990.
A impenhorabilidade do bem de família é um direito garantido pela Lei 8.009/1990 e não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, como se pode verificar no artigo 833 daquele diploma legal.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a penhora do imóvel utilizado como moradia de uma família, nos autos de uma execução fiscal, ao considerar que o Código de Processo Civil não revogou a proteção dada ao bem de família pela Lei 8.009/1990. A decisão reforça a garantia da impenhorabilidade e proteção da impenhorabilidade a famílias em situações de execução fiscal, vedando a penhora de bens necessários à subsistência da família, como a casa de moradia, evitando, assim, a desocupação da residência e garantindo a impenhorabilidade do bem de família.
Impenhorabilidade: Uma Proteção Jurídica Fundamentar
A Lei 8.009/1990 é um marco importante na proteção da impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Neste contexto, a impenhorabilidade assume um papel fundamental na garantia da estabilidade financeira e da segurança jurídica das famílias. No entanto, a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma nova realidade para as impenhorabilidades, o que levou a uma discussão sobre a revogação tácita da Lei 8.009/1990.
Impenhorabilidade do Bem de Família: Uma Questão de Direito
A impenhorabilidade do bem de família é um tema complexo que envolve direito civil e processo civil. O artigo 833 do Código de Processo Civil disciplina as impenhorabilidades, mas não faz qualquer menção específica ao bem de família. Neste contexto, a Lei 8.009/1990 é crucial, pois declara expressamente a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. A questão em debate é se a entrada em vigor do CPC de 2015 levou à revogação tácita dessa lei.
Revogação Tácita: Uma Questão de Interpretação
A revogação tácita da Lei 8.009/1990 foi questionada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que concluiu que a entrada em vigor do CPC de 2015 exauriu todas as possibilidades de impenhorabilidade. No entanto, o STJ rejeitou essa interpretação, considerando que a proteção legal ao bem de família conferida pela Lei 8.009/1990 não foi revogada tacitamente pelo Código de Processo Civil. O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que a impenhorabilidade do bem de família voluntário prevista no artigo 1.711 do Código Civil e no artigo 833, I, do CPC mantém relação de coexistência com a impenhorabilidade do bem de família legal prevista na Lei 8.009/1990.
Impenhorabilidade e Direito de Família
A impenhorabilidade do bem de família é um direito fundamental que visa proteger a estabilidade financeira e a segurança jurídica das famílias. A Lei 8.009/1990 é um instrumento importante nesse contexto, pois declara expressamente a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. A discussão sobre a revogação tácita dessa lei é um reflexo da complexidade do tema e da necessidade de uma interpretação cuidadosa do direito.
Conclusão: Impenhorabilidade e Proteção Jurídica
A impenhorabilidade do bem de família é um tema complexo que envolve direito civil e processo civil. A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma nova realidade para as impenhorabilidades, o que levou a uma discussão sobre a revogação tácita da Lei 8.009/1990. No entanto, o STJ rejeitou essa interpretação, considerando que a proteção legal ao bem de família conferida pela Lei 8.009/1990 não foi revogada tacitamente pelo Código de Processo Civil. A impenhorabilidade do bem de família é um direito fundamental que visa proteger a estabilidade financeira e a segurança jurídica das famílias, e a Lei 8.009/1990 é um instrumento importante nesse contexto.
Fonte: © Direto News
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