Ação coletiva não inviabiliza processo individual sobre o mesmo tema, conforme Lei Complementar 150/1995, no Tribunal Superior do Trabalho.
A existência de uma ação coletiva não impede que um indivíduo prossiga com um processo individual que aborda o mesmo assunto, pois a adesão à demanda coletiva não é obrigatória. Isso significa que, mesmo que uma ação coletiva esteja em andamento, um indivíduo pode escolher prosseguir com sua própria ação individual.
Além disso, a ação conjunta pode ser uma opção para aqueles que desejam se unir a outros indivíduos com interesses semelhantes, mas isso não exclui a possibilidade de uma ação em grupo ou uma demanda em grupo. Em ambos os casos, é importante lembrar que a escolha de participar de uma ação coletiva ou prosseguir com uma ação individual depende das circunstâncias específicas de cada caso. A liberdade de escolha é fundamental nesse contexto.
Ação Coletiva e Demanda Individual: Entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo
O juízo da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu dar provimento a um agravo de instrumento, suspendendo um processo em razão de uma demanda coletiva. As ações em questão versam sobre a aplicação da Lei Complementar 150/1995, que estabelece a entrega de cestas básicas para servidores inativos do município de Atibaia (SP).
A autora do recurso alegou que não há litispendência no caso, ou seja, não há duplicidade em demandas judiciais que justifique a suspensão de um processo em favor do outro. Além disso, ela argumentou que a existência de uma ação coletiva sobre o mesmo tema não impede a tramitação do processo ajuizado por ela, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Tanto a ação coletiva quanto a demanda individual versam sobre o cumprimento da Lei Complementar 150/1995 pelo município de Atibaia (SP). A norma estabelece o fornecimento de cestas básicas aos servidores municipais inativos. Nesse sentido, a ação conjunta e a ação em grupo são fundamentais para garantir o direito dos servidores inativos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, explicou que a existência de ação coletiva não atrai litispendência e não inviabiliza a atuação individual do interessado. ‘Assim, o ajuizamento de ação individual em momento posterior à ação coletiva indica a opção da autora pela demanda individual e somente inviabiliza o aproveitamento do título executivo coletivo’, resumiu.
O entendimento foi unânime e reforça a importância da ação coletiva e da demanda em grupo para garantir o direito dos servidores inativos. Além disso, destaca a possibilidade de ação individual em casos em que a ação coletiva não seja suficiente para garantir o direito do interessado.
Ação Coletiva e Direito: Entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo
O caso em questão destaca a importância da ação coletiva e da demanda em grupo para garantir o direito dos servidores inativos. A ação conjunta e a ação em grupo são fundamentais para garantir o direito dos servidores inativos e para evitar a litispendência.
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e destaca a possibilidade de ação individual em casos em que a ação coletiva não seja suficiente para garantir o direito do interessado. Além disso, destaca a importância da ação coletiva e da demanda em grupo para garantir o direito dos servidores inativos.
O advogado Cléber Stevens Gerage atuou no caso e defendeu a autora do recurso. O processo em questão é o 2256779-20.2024.8.26.0000.
Fonte: © Conjur
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