Prescrição reconhecida por inércia do exequente, que não cumpriu decisão de sentença em mais de cinco anos, sem cumprimento nem intercorrente.
A decisão proferida pelo juiz de Direito Wellington Urbano Marinho, na 2ª vara Cível de Pindamonhangaba, acaba com um processo de cumprimento de sentença devido à prescrição intercorrente. Essa questão foi discutida em julgamento, considerando o prazo previsto para ações dessa natureza no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Segundo a decisão, a inércia do exequente foi o fator determinante para o reconhecimento da prescrição. De acordo com o juiz, o prazo de cinco anos para ajuizamento do processo não foi cumprido, o que acarretou a extinção do processo. Em outras palavras, a prescrição não foi um obstáculo na ação, mas sim um resultado da inação do exequente. Identificadas as circunstâncias da decisão, é possível concluir que a inércia foi o fator decisivo para o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo.
Prescrição como Fator de Encerramento de Processos
A decisão proferida pelo juiz, que determinou o desbloqueio de bens e valores vinculados ao processo, também ressaltou a importância da prescrição intercorrente como instrumento para otimizar o andamento dos processos judiciais. A prescrição intercorrente, na verdade, impede que processos permaneçam indefinidamente sem movimentação efetiva, garantindo que os litígios sejam encerrados. Nesse contexto, a decisão do magistrado foi de suma importância para a parte contrária, que solicitou a reconhecimento da prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente é um mecanismo que busca impedir que processos judiciais sejam mantidos por tempo indeterminado, sem qualquer movimentação. Nesse caso, a parte exequente não tomou as medidas necessárias para dar andamento ao processo no prazo previsto em lei, que é de 05 anos. Dessa forma, a parte contrária requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que foi acolhido pelo magistrado.
Em que pese o pedido da parte contrária, a prescrição intercorrente não é um obstáculo para a continuidade do processo. Na verdade, é um instrumento que busca otimizar o andamento dos processos judiciais, impedindo que eles corram ad aeternum. No entanto, é fundamental que as partes tomem as medidas necessárias para dar andamento ao processo no prazo previsto em lei.
A decisão proferida pelo magistrado determinou o imediato desbloqueio dos bens e valores vinculados ao processo, uma vez que o processo foi considerado encerrado. Além disso, o exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Essa decisão visa garantir que as partes cumpram com as obrigações decorrentes do processo e que os honorários advocatícios sejam pagos de forma justa.
A prescrição intercorrente não é um obstáculo para a continuidade do processo. Na verdade, é um instrumento que busca otimizar o andamento dos processos judiciais, impedindo que eles corram ad aeternum. No entanto, é fundamental que as partes tomem as medidas necessárias para dar andamento ao processo no prazo previsto em lei.
O processo teve início em 2014, mas foi arquivado em 2016 diante da ausência de movimentação por parte do exequente. Somente em 2022 houve o pedido de juntada de procuração, seguido da solicitação de desarquivamento em 2023. Com isso, a parte contrária requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, que foi acolhido pelo magistrado.
A prescrição intercorrente é um instrumento que busca otimizar o andamento dos processos judiciais, impedindo que eles corram ad aeternum. Ocorre quando o exequente não toma as medidas necessárias para dar andamento ao caso no prazo previsto em lei, que no caso dos autos é de 05 anos. Assim, embora intimado para dar andamento ao feito em 16/03/2016, o exequente deixou de movimentá-lo até 08/03/2023, de modo que é mesmo o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Foi ordenado o imediato desbloqueio dos bens e valores, já que o processo foi considerado encerrado. Além disso, o exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. A decisão visa garantir que as partes cumpram com as obrigações decorrentes do processo e que os honorários advocatícios sejam pagos de forma justa.
O processo foi encerrado em virtude da prescrição intercorrente, que impede que os processos judiciais sejam mantidos por tempo indeterminado. A prescrição intercorrente é um instrumento que busca otimizar o andamento dos processos judiciais, impedindo que eles corram ad aeternum. No entanto, é fundamental que as partes tomem as medidas necessárias para dar andamento ao processo no prazo previsto em lei.
A prescrição intercorrente não é um obstáculo para a continuidade do processo. Na verdade, é um instrumento que busca otimizar o andamento dos processos judiciais, impedindo que eles corram ad aeternum. No entanto, é fundamental que as partes tomem as medidas necessárias para dar andamento ao processo no prazo previsto em lei.
O advogado Onivaldo Freitas Júnior, do escritório S. Freitas Advogados, patrocina a causa. Processo: 0001731-84.2005.8.26.0445 Leia a sentença.
Processo Encerrado por Prescrição Intercorrente
A decisão proferida pelo juiz determinou o desbloqueio de bens e valores vinculados ao processo, uma vez que o processo foi considerado encerrado. A prescrição intercorrente é um instrumento que busca otimizar o andamento dos processos judiciais, impedindo que eles corram ad aeternum. No entanto, é fundamental que as partes tomem as medidas necessárias para dar andamento ao processo no prazo previsto em lei.
O processo teve início em 2014, mas foi arquivado em 2016 diante da ausência de movimentação por parte do exequente. Somente em 2022 houve o pedido de juntada de procuração, seguido da solicitação de desarquivamento em 2023. Com isso, a parte contrária requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, que foi acolhido pelo magistrado.
Foi ordenado o imediato desbloqueio dos bens e valores, já que o processo foi considerado encerrado. Além disso, o exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. A decisão visa garantir que as partes cumpram com as obrigações decorrentes do processo e que os honorários advocatícios sejam pagos de forma justa.
O advogado Onivaldo Freitas Júnior, do escritório S. Freitas Advogados, patrocina a causa. Processo: 0001731-84.2005.8.26.0445 Leia a sentença.
Desbloqueio de Bens e Valores Vinculados ao Processo
A decisão proferida pelo juiz determinou o desbloqueio de bens e valores vinculados ao processo, uma vez que o processo foi considerado encerrado. A prescrição intercorrente é um instrumento que busca otimizar o andamento dos processos judiciais, impedindo que eles corram ad aeternum. No entanto, é fundamental que as partes tomem as medidas necessárias para dar andamento ao processo no prazo previsto em lei.
O processo teve início em 2014, mas foi arquivado em 2016 diante da ausência de movimentação por parte do exequente. Somente em 2022 houve o pedido de juntada de procuração, seguido da solicitação de desarquivamento em 2023. Com isso, a parte contrária requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, que foi acolhido pelo magistrado.
Foi ordenado o imediato desbloqueio dos bens e valores, já que o processo foi considerado encerrado. Além disso, o exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. A decisão visa garantir que as partes cumpram com as obrigações decorrentes do processo e que os honorários advocatícios sejam pagos de forma justa.
Fonte: © Migalhas
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