Condições pessoais, enfermidade, filhos menores de 12 anos e transtorno do espectro autista não autorizam a revogação da prisão preventiva em crimes hediondos.
A prisão preventiva é uma medida extrema que deve ser aplicada com cautela, considerando as condições pessoais do indivíduo, como enfermidade ou a presença de filhos menores de 12 anos. No entanto, esses fatores não são suficientes para revogar a prisão ou substituí-la por prisão domiciliar se a custódia cautelar estiver devidamente fundamentada.
É importante lembrar que a detenção é uma medida que deve ser aplicada apenas quando as medidas cautelares se mostrarem insuficientes para garantir a ordem pública e a segurança da sociedade. Além disso, a encarceramento deve ser considerado como uma última opção, apenas quando a prisão preventiva for estritamente necessária. A liberdade é um direito fundamental e deve ser respeitada sempre que possível. A justiça deve ser aplicada com equidade e justiça.
Prisão Mantida para Empresário Acusado de Homicídio Duplamente Qualificado
A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o Habeas Corpus ao empresário Tiago Gomes de Souza, de 39 anos, que permanece na prisão acusado de causar a morte de um idoso após atingi-lo com uma ‘voadora’ no peito. O crime ocorreu no dia 8 de junho, em Santos (SP). Sob a relatoria do desembargador Hugo Maranzano, o Habeas Corpus foi julgado na última terça-feira (1º/10).
O advogado Eugênio Malavasi argumentou que a detenção preventiva do cliente, decretada em audiência de custódia, baseou-se em argumentos genéricos, levando em conta apenas a gravidade abstrata do delito. Segundo o defensor, além de ser primário, exercer trabalho lícito e possuir residência fixa, o acusado é pai de três filhos menores de idade, um dos quais diagnosticado com transtorno do espectro autista. Além disso, o réu se submete a psicoterapia e tratamento psiquiátrico com o uso contínuo de medicamentos controlados.
No entanto, o desembargador Hugo Maranzano ressaltou que ‘eventual primariedade, trabalho lícito e residência fixa não são suficientes, de per si, para infirmar a necessidade da decretação da custódia preventiva’. Além disso, o julgador frisou que o crime imputado ao réu — homicídio duplamente qualificado — é hediondo e traz grande desassossego à sociedade, sendo a prisão necessária para garantir a ordem pública.
Condições de Prisão e Medidas Cautelares
O julgador também observou que, no caso dos autos, a preventiva também é justificada para garantir a aplicação da lei penal, ‘uma vez que o paciente tentou se evadir logo após o fato, sendo contido por policiais militares’. Medidas cautelares alternativas à prisão, nesse contexto, segundo ele, não são suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do delito.
Em relação ao quadro clínico do réu, o relator observou que apenas a existência de enfermidade não acarreta de modo automático a sua soltura porque o tratamento e a assistência médica são fornecidos na unidade prisional, por meio de equipe própria ou conveniada. ‘Inexiste qualquer evidência de que a unidade onde o paciente está preso não esteja providenciando o atendimento médico adequado e suficiente’, constatou Maranzano.
Quanto à paternidade de filhos menores de 12 anos e com necessidades especiais, alegada pela defesa, o julgador ponderou que não ficou demonstrado ser o réu imprescindível ou o único responsável pelos cuidados devidos às crianças. De acordo com ele, o benefício de prisão domiciliar previsto para esses casos exige comprovação fática. Os desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Toloza Neto seguiram o relator.
Fonte: © Conjur
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