Perícia confirmou a autenticidade da assinatura no contrato consignado, reforçando o direito de ação contra instituições bancárias em demandas semelhantes.
O mau-uso de jurisdição por parte de um cliente pode resultar em consequências legais graves, como a proibição de futuros empréstimos consignados. Em casos de litigância de má-fé, não é incomum que juízes como o Georges Leonardis Gonçalves dos Santos sejam procurados para arbitrar as disputas.
Em um recente julgamento, Georges Leonardis Gonçalves dos Santos da 1ª vara Cível de São Miguel do Araguaia/GO, anulou a ação de um cliente que havia processado um banco tentando anular um empréstimo consignado. Ação temerária, como essa, pode resultar em multas e custas processuais para o cliente. Nesse caso específico, o juiz concluiu que a ação não havia sido motivada pela justiça, mas sim por razões de má-fé processual.
Mas o que é o mau-uso do mau-uso?
O magistrado entendeu que o mau-uso do mau-uso foi exatamente o que aconteceu em um processo recente, onde um autor tentou obter vantagem indevida alegando desconhecer a contratação de empréstimo consignado, quando na verdade, o documento era legítimo e assinado por ele mesmo. Essa conduta é mais conhecida como litigância de má-fé, e pode ser muito prejudicial ao judiciário e às partes envolvidas.
O mau-uso do mau-uso: um caso de litigância de má-fé
Um cliente levou seu caso ao tribunal, alegando que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário por causa de um contrato de empréstimo consignado que nunca havia assinado. Ele requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O banco apresentou o contrato assinado pelo autor, alegando que o documento era legítimo e que o valor contratado no empréstimo foi regularmente depositado na conta do cliente.
O mau-uso do mau-uso e a perícia grafotécnica
Foi determinada perícia grafotécnica para confirmar a autenticidade da assinatura do autor. E assim foi, pois o resultado da perícia mostrou que a assinatura era de fato do autor. Com essa prova, o juiz concluiu que o autor efetivamente celebrou o contrato e tentou induzir o Judiciário a erro para obter ressarcimento indevido.
O mau-uso do mau-uso e a ação temerária
O magistrado também verificou que o autor já ajuizou ações semelhantes contra outras instituições bancárias, indicando possível abuso do direito de ação e o caráter temerário da demanda. Isso mostra que o autor não está apenas tentando obter vantagem indevida, mas também está utilizando o sistema judicial de forma inapropriada, o que é considerado mau-uso do mau-uso.
O mau-uso do mau-uso e as consequências
Diante de tal fato, o juiz não apenas rejeitou os pedidos do autor, julgando improcedente a ação, mas também o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% do valor da causa, além do ressarcimento ao banco pelos custos periciais. O juiz também determinou a expedição de ofício ao Tribunal de Ética da OAB para apuração da conduta do advogado do autor, e ao Ministério Público e à Polícia Civil, para investigar a possível existência de fraudes sistemáticas envolvendo demandas semelhantes na comarca.
Fonte: © Migalhas
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