A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de servidores do Tribunal de Justiça de Rondônia que reivindicavam regime jurídico excepcional e transitório para servidores civis federais, trabalho remoto com adicional de insalubridade.
A decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que o regime de trabalho remoto não confere direito a adicional de insalubridade e periculosidade. Isso ocorreu em recurso de servidores do Tribunal de Justiça de Rondônia que buscavam o direito a esses adicionais relativos ao período em que trabalharam no regime de trabalho remoto durante a pandemia da Covid-19.
A argumentação dos servidores foi baseada em entendimento de que o regime de trabalho remoto não afasta o regime jurídico de trabalho, mas a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que o regime de trabalho remoto não confere direito a adicional de insalubridade e periculosidade. Além disso, a Turma destacou que a insalubridade é um adicional que exige um regime jurídico excepcional, que não é aplicável ao regime de trabalho remoto. A decisão reforça a importância de uma análise jurídica precisa e de entender os princípios que regem o trabalho remoto. A negativa de direitos a esses adicionais tem implicações significativas para os trabalhadores, que precisam estar cientes das implicações jurídicas do regime de trabalho remoto.
Desafio ao pagamento de adicional de insalubridade na era do trabalho remoto
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que trabalhadores do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) que estavam em regime de trabalho remoto não têm direito a adicional de insalubridade é um divisor de águas em meio ao debate sobre os direitos dos trabalhadores em regime excepcional.
O Sindical dos Servidores do Poder Judiciário de Rondônia (Sindijus) impetrou um mandado de segurança na origem, defendendo que os trabalhadores continuassem a receber o adicional de insalubridade durante o regime jurídico excepcional e transitório adotado durante a pandemia, invocando os princípios da razoabilidade, do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana.
A principal questão levantada é se os servidores que trabalham em regime de teletrabalho, sem estar expostos a agentes prejudiciais à saúde ou em contatos contínuos com substâncias tóxicas, ainda têm direito a receber o adicional de insalubridade, que é uma vantagem pecuniária decorrente do exercício de funções especiais em locais insalubres.
O presidente do TJ-RO havia publicado um ato suspendendo o pagamento do adicional de insalubridade, argumentando que as verbas são devidas apenas quando os servidores atuam habitualmente em ambientes reconhecidos como insalubres ou perigosos.
O relator do recurso no STJ, ministro Teodoro Silva Santos, entendeu que, não havendo disciplina específica dessa questão na legislação estadual, deve ser aplicada, por analogia, a Lei 8.112/1990, que institui o regime jurídico dos servidores civis federais. Segundo o ministro, o adicional de insalubridade pode ser suspenso se as condições que deram causa ao seu pagamento forem eliminadas.
Quando o servidor passa a executar suas atividades em casa, no regime de teletrabalho, as condições que deram causa ao pagamento do adicional não mais persistem, o que faz cessar a razão para o pagamento do adicional.
Além disso, o ministro Teodoro Silva Santos destacou que a decisão do TJ-RO está em total consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras possuem natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores somente enquanto desempenharem atividades em horário noturno, expostos a agentes prejudiciais à saúde ou em jornadas além do expediente regular.
O ministro também apontou que o STJ, em diversas ocasiões, já decidiu que a Lei 8.112/1990 pode ser aplicada, por analogia, para suprir lacunas nos estatutos dos servidores estaduais ou municipais.
Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: © Conjur
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