Ministros estudam criação de órgão vinculado à Polícia Civil para unificar perícia criminal, oferecer porte de arma a oficiais e profissionais de carreira e definir rubrica orçamentária específica para gestão financeira e administrativa.
Na quarta-feira, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) se reuniram em sessão plenária para discutir e julgar três ações que abordam a lei de perícia no Brasil. O resultado dessas ações será de extrema importância para a área da perícia.
Entre os temas abordados, destacam-se a perícia civil e a perícia em processos federais. A lei federal é clara em sua definição da perícia, mas seu aplicativo prático e a interpretação pelos peritos civis e peritos federais podem variar. Nesse sentido, a inclusão dos peritos federais em processos federais é uma questão de suma importância, pois suas intervenções são fundamentais para o julgamento.
Revisão da Lei Federal de Perícia Oficial
Os ministros validaram o tratamento legal da perícia oficial no país, conferindo interpretação conforme à Constituição à lei do Maranhão, garantindo que a perícia oficial do Estado tenha rubrica orçamentária específica e gestão financeira e administrativa, e declarou a invalidade de lei do Rio Grande do Sul que autorizava o porte de arma a peritos, entendendo que o tema já é regulado por leis Federais que permitem o porte de arma em situações específicas.
Lei de Perícia: Entendimento do Supremo
Na ADIn 4.354, de relatoria do ministro Dias Toffoli, a Cobrapol – Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis questionava a lei Federal 12.030/09, que regulamenta a perícia oficial no Brasil, designando como peritos de natureza criminal os peritos criminais, médico-legistas e odontologistas. A confederação argumentou que a iniciativa legislativa deveria ter partido dos Estados, e que a lei Federal, ao definir as categorias de peritos criminais, excluiria injustamente os cargos de papiloscopista e perito bioquímico-toxicologista da carreira de peritos oficiais.
Autonomia da Lei Federal e Competência Estadual
Em julgamento no plenário virtual, Toffoli considerou o pedido improcedente, defendendo que a lei Federal não invade a competência estadual. Para S. Exa., a norma tem caráter de diretriz geral, permitindo que os Estados ajustem a legislação conforme suas particularidades. Justificou a atuação da União pela necessidade de padronizar e assegurar a qualidade das perícias criminais em âmbito nacional. Quanto à inconstitucionalidade material, Toffoli argumentou que as funções de papiloscopista e bioquímico possuem atribuições distintas dos peritos criminais, e que a exclusão desses cargos não compromete a qualidade da prova pericial.
Reforço da Lei Federal e Autonomia da União
O ministro destacou que o rol de peritos oficiais estabelecido pela lei atende aos critérios de especialização necessários para a função, assegurando a prova plena. Veja o voto de Toffoli. Nesta tarde, ministro Alexandre de Moraes, em voto-vista, acompanhou Toffoli, reforçando que a lei tem caráter genérico e não regulamenta cargos específicos de perito, mas define o exercício da atividade pericial dentro da persecução penal. S. Exa. afirmou que, ao especificar os parâmetros gerais da perícia criminal, a norma não exige iniciativa privativa do presidente da República, sustentando a constitucionalidade do texto.
Validação da Lei e Decisão do Supremo
‘Aqui é uma lei genérica que diz como se dá o exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal dentro da persecução penal’, afirmou Moraes, indicando que, em sua visão, não há exigência de iniciativa privativa do presidente da República para essa legislação. Veja trecho do voto. Ao final, por unanimidade, os ministros acompanharam o relator, julgando improcedente o pedido da Cobrapol e declarando a constitucionalidade da lei 12.030/09. A decisão assegura a autonomia técnica, científica e funcional dos peritos criminais, reafirmando o papel da União em definir normas gerais para a atividade pericial.
Fonte: © Migalhas
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