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3ª Turma do TST mantém reconhecimento do direito à contratação de candidato aprovado para cadastro de reserva em concurso público.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade do reconhecimento do direito à contratação de um candidato aprovado para o cadastro de reserva em certame público do Banco do Brasil. O concurso público realizado pelo banco tinha o objetivo de constituir um cadastro de reserva. Residente em Brasília, o candidato participou do concurso em 2013 e vinha lutando desde 2016 para validar seu direito à nomeação.
O candidato, que foi aprovado no processo seletivo, finalmente obteve o reconhecimento de seu direito à contratação. A seleção realizada pelo Banco do Brasil para o cadastro de reserva foi o ponto de partida para essa longa batalha judicial. Agora, com a decisão favorável, o candidato poderá enfim ser nomeado e exercer suas funções na instituição financeira.
Decisão do Tribunal Regional do Trabalho sobre Concurso Público
De acordo com o colegiado, a contratação de terceirizados pelo banco para a mesma função configura preterição, garantindo o direito à nomeação. O candidato, ocupante da 341ª posição, alegou que 450 pessoas foram classificadas, com 320 convocadas para o cargo de analista de tecnologia da informação. No entanto, ele argumentou que existiam mais vagas disponíveis, preenchidas por terceirizados, suficientes para convocar todos os aprovados e classificados.
O Banco do Brasil defendeu que o concurso público visava formar um cadastro de reserva, sem vagas determinadas ou garantias de admissão, apenas uma expectativa de direito. Alegou também que contratou o número de aprovados que poderia absorver durante a validade do concurso, encerrado em maio de 2016, com contratações temporárias anteriores ao edital.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ao estabelecer a classificação de 450 pessoas para o cadastro de reserva, o banco criou uma expectativa nos candidatos de que os aprovados até essa posição seriam chamados. A decisão destacou contratos de terceirização em valores expressivos, visando a contratação de centenas de terceirizados na área de Brasília.
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do Banco do Brasil, sustentou que a contratação de terceirizados para atividades do cargo dos candidatos aprovados configura preterição à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do TST indica que a expectativa de direito se converte em direito ao provimento no cargo, desde que o candidato prove que o número de terceirizados alcança sua colocação no concurso. Essas informações foram fornecidas pela assessoria de comunicação do TST. Processo 582-80.2016.5.10.0019.
Fonte: © Conjur
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