O homem foi ao tribunal buscar o registro do casamento religioso de seus bisavós.
A decisão da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o casamento religioso de 1894 é válido para a concessão da cidadania estrangeira a um descendente do casal, fortalecendo a importância do registro civil na sociedade moderna.
Com base na Constituição Federal, a corte estabeleceu que o casamento religioso deve ser reconhecido como válido, desde que atenda aos requisitos estabelecidos pela legislação civil. Isso permitiu que o descendente do casal pudesse cumprir com os requisitos necessários para obter a cidadania estrangeira, o que é fundamental para a realização de sonhos e objetivos em uma nova nação. Com a decisão, o STJ reafirmou a importância do registro civil e do casamento religioso na sociedade, demonstrando que o casamento é um vínculo que pode transcender fronteiras e legislações.
Casamento religioso de 1894 é reconhecido pela Justiça após décadas de controvérsia
O registro de um casamento religioso celebrado em 1894 foi admitido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso. O objetivo do pedido era completar a documentação exigida para a cidadania italiana de um homem que buscou a documentação necessária para obter a cidadania estrangeira. A decisão foi tomada após a negativa inicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) e o recurso apresentado ao STJ.
O pedido de registro do casamento religioso de 1894 foi inicialmente negado pelo TJ/SP com base na argumentação de que o decreto 181/1890 e a Constituição de 1891 tornaram o casamento civil obrigatório, tornando inviável o registro de um matrimônio realizado apenas na Igreja. No entanto, o TJ/SP reverteu essa decisão.
O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) defendeu ao STJ que o casamento civil é uma iniciativa exclusiva dos cônjuges e exige habilitação prévia, conforme o artigo 1.525 do Código Civil. No entanto, a relatora da causa, ministra Nancy Andrighi, observou que a proclamação da República em 1889 estabeleceu o casamento civil como a única forma matrimonial reconhecida pelo Estado, em detrimento do casamento religioso, devido ao caráter laico do novo regime.
A ministra destacou que a mudança enfrentou forte resistência por parte da população católica e do clero, e que a adaptação social foi gradual, consolidando-se apenas anos depois, com a entrada em vigor do Código Civil de 1916. Em seu entendimento, é necessário proteger civilmente as famílias formalizadas por meio do casamento religioso, que era o instituto mais comum para formalização de matrimônios na época e que hoje é legal e constitucionalmente amparado.
O casamento do casal foi celebrado poucos anos após a mudança legislativa e muito antes da consolidação do casamento civil. A ministra também ressaltou que, uma vez realizada a habilitação prévia, a legislação atual permite que qualquer interessado registre o casamento religioso em cartório, conforme o artigo 1.516, parágrafo 1º, do Código Civil vigente.
A relatora explicou que, quando um casamento religioso é celebrado sem as formalidades previstas no Código Civil atual, o registro deve ser feito pelo casal. No entanto, nesse caso, não se pode exigir um procedimento de habilitação inexistente na época, tampouco seria razoável exigir que os próprios nubentes registrem o casamento, uma vez que ambos já faleceram.
A decisão do STJ admite o registro civil de um casamento religioso de 1894 para que o bisneto possa obter a cidadania estrangeira. Com essa decisão, o casamento religioso de 1894 é reconhecido pela Justiça após décadas de controvérsia.
Fonte: © Migalhas
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