Impedimento de embarque em aeronave por motivo de consumo excessivo, gerando danos às relações e despesas adicionais.
A empresa responsável por realizar o voo foi condenada após um casal não conseguir embarcar por conta do nome abreviado no bilhete. O nome completo deveria estar impresso no documento de viagem.
Em um processo movido pelo casal, o juiz entendeu que a empresa aérea não demonstrou qualquer tipo de justificativa plausível para o ocorrido e, portanto, deveria ser condenada a pagar pelos danos morais sofridos pelo casal. O tribunal ainda mencionou que o consumidor tem o direito de saber se a companhia aérea está preparada para atender às suas necessidades.
Dano à Empresa: Caso de Passageiro Impedido de Embarcar
A empresa aérea, ao impedir o embarque de um passageiro por conta de abreviação de nome no bilhete de passagem, cometeu um dano significativo. O caso, que envolveu uma companhia aérea e um casal que comemorava 21 anos de casamento, ilustra a importância da atenção às relações com o consumidor.
O homem em questão havia adquirido passagens aéreas com destino à Espanha, com datas de ida e volta previstas para 1º de janeiro e 18 de janeiro de um ano específico. No entanto, na data prevista para embarque, ele e sua esposa foram surpreendidos com a informação de que o autor não poderia ingressar na aeronave porque, em seu bilhete, os dois nomes do meio estavam abreviados.
A abreviação foi realizada pela própria empresa, e o homem argumentou que seria facilmente resolvida o caso fosse, de fato, um erro. No entanto, a empresa afirmou que a mulher poderia seguir sozinha, embora o propósito da viagem fosse a comemoração a dois. Após serem impedidos de despachar suas bagagens, os demandantes deixaram suas malas no saguão do aeroporto e tentaram acessar a sala de embarque com seus cartões de passagem e documentos pessoais.
O casal conseguiu adentrar a ponte telescópica do aeroporto e teve seu ingresso na aeronave liberado. No entanto, a funcionária que atendeu o autor chegou ao local de embarque exigindo que o casal saísse da fila, solicitando, inclusive, o comparecimento da Polícia Federal. Além disso, confrontou os autores e informou que eles não embarcariam de forma alguma.
Diante da situação, o casal entrou na Justiça pleiteando o ressarcimento dos valores desembolsados com os bilhetes aéreos, com reservas de hospedagem e com tickets de passeios, no total de R$ 13.511,48. Além disso, requereram o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a empresa argumentou que houve erro na inclusão dos dados para emissão da passagem aérea — culpa que se aplica exclusivamente a terceiro. Além disso, apontou que é obrigação do passageiro verificar os dados contidos em seu bilhete e que, quando há divergência entre os dados da passagem e o documento apresentado, o embarque é impedido, conforme determinação da ANAC.
Decisão Judicial
O Judiciário promoveu audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. A juíza Maria José França Ribeiro esclareceu que o fato de o nome do passageiro estar abreviado no bilhete aéreo não constitui motivo suficiente para impedir o embarque, principalmente quando se trata de uma divergência mínima que não prejudica a identificação do consumidor. Para ela, é dever da empresa aérea adotar medidas razoáveis para contornar problemas de ordem burocrática que poderiam ser facilmente resolvidos.
A negativa de embarque, sob o argumento de que a abreviação do nome comprometeria a segurança do voo ou descumpriria normas da ANAC, revela-se desproporcional, considerando que os autores possuíam documentação suficiente para comprovar a identidade e o vínculo com a reserva.
Fonte: © Direto News
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