Sessão foi retomada com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, intermediário, sobre votos de Toffoli e Fux, que apoiaram remoção de conteúdo de terceiros sem ordem judicial em redes sociais, perfiles falsos e serviços de mensagens da internet.
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, na quarta-feira, 18, o julgamento das ações que questionam a necessidade de ordem judicial para remover conteúdo de terceiros, como redes sociais e marketplaces, em suas bases de dados. O objetivo é resolver em definitivo a questão da ordem judicial para que os provedores de serviços de internet removam conteúdo com base na Lei de Direitos Autorais.
A discussão sobre a aplicação da Lei de Direitos Autorais nas redes de internet voltou ao STF após o ministro Marco Aurélio Ribeiro ter suspenso um mandado de segurança em que o Google pediu a suspensão de uma decisão da 2ª Vara Federal de Câmara, que determinou a remoção de conteúdo em um perfil de redes sociais. Agora, o caso está sendo julgado pelos ministros do STF, que devem decidir sobre a ordem judicial necessária para a remoção de conteúdo de terceiros do serviço de internet de provedores, como redes sociais e marketplaces.
Redes Sociais: Equilíbrio entre Liberdade de Expressão e Responsabilidade Civil
A discussão sobre o papel das redes sociais na sociedade contemporânea ganhou destaque com a sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) que discutiu a remoção de conteúdo em plataformas digitais. O voto do ministro Luís Roberto Barroso ressaltou a importância de equilibrar a liberdade de expressão com a responsabilidade civil das redes sociais, destacando que o art. 19 do Marco Civil da Internet promove uma ‘zona de conforto’ para as redes sociais, mas que essa zona não deve ser utilizada como uma desculpa para a falta de ação em casos de conteúdo prejudicial.
Redes Sociais e a Questão da Remoção de Conteúdo
O ministro Luiz Fux, relator do RE 1.057.258, argumentou que as redes sociais têm a responsabilidade de adotar medidas imediatas para a remoção de conteúdos prejudiciais, assim que notificadas. Isso não significa conferir às empresas privadas o poder de limitar a comunicação pública, mas sim garantir que os usuários sejam responsabilizados por seus atos.
Redes Sociais, Provedores e a Regulação da Internet
O ministro Dias Toffoli, relator da outra ação julgada em conjunto (RE 1.037.396), votou pela inconstitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet, argumentando que uma notificação extrajudicial seria suficiente para que as plataformas agissem. No entanto, destacou exceções à regra, como veículos jornalísticos e provedores de e-mail, serviços de mensagens e plataformas de reuniões online, que devem ser regulamentados de forma específica.
Redes Sociais e o Perfil Falso
A decisão do JEC de Capivari/SP ordenou a exclusão do perfil falso e o fornecimento do IP, mas negou o pedido de indenização. A turma recursal determinou indenização de R$ 10 mil, argumentando que exigir ordem judicial específica para remover perfis falsos desconsidera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Constituição Federal (CF).
Redes Sociais, Controle de Conteúdo e a Liberdade de Expressão
O Facebook questiona a decisão, defendendo a constitucionalidade do art. 19 e a importância de preservar a liberdade de expressão. A empresa sustenta que remover conteúdo sem análise judicial transferiria a empresas privadas o poder de limitar a comunicação pública, em contrariedade à CF e ao Marco Civil.
Redes Sociais e a Responsabilidade Civil por Conteúdo de Usuários
A discussão sobre a responsabilidade civil das redes sociais por conteúdo gerado por usuários é central na decisão do RE 1.057.258, de relatoria do ministro Luiz Fux. O STF analisa a possibilidade de remoção de conteúdo que possa violar direitos autorais, danificar a reputação de alguém ou promover a violência.
Fonte: © Migalhas
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