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O artigo 5º da Constituição Federal protege a intimidade, vida privada, honra e imagem. Violação gera dano moral e juízo do Núcleo do Reclame Aqui.
O artigo 5º da Constituição Federal garante a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, sendo crime violar esses direitos. O juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Belo Horizonte utilizou esse princípio para induzir um homem a crimsemble uma empresa que gerencia condomínios por danos morais.
A acusação de crime e a atribuição de responsabilidade por crime resultaram na condenação do réu. Imputar um crime e causar dano moral pode gerar sérias consequências legais. A proteção dos direitos fundamentais é essencial para a preservação da justiça e da ordem social.
Consumidor é condenado a indenizar por acusar empresa de crime em reclamação online
De acordo com os autos do processo, o réu fez uso da plataforma Reclame Aqui para expressar sua insatisfação com os serviços prestados pela empresa e atribuir condutas criminosas aos seus colaboradores. Em sua publicação, ele afirmou: ‘Esta empresa abusa de seu poder econômico, não comunica devidamente o cliente e conta com uma equipe formada com o propósito de enganar e lesar o consumidor.’
Na ação movida pela empresa, alega-se que a postagem resultou em danos à sua reputação e solicita a remoção do conteúdo, bem como uma compensação por danos morais. A sentença proferida pelo juiz leigo Gustavo Morais Bernardes — e homologada pelo juiz de Direito Gustavo Câmara Corte Real — destaca que é incontestável a publicação que denigre a imagem da empresa, ao atribuir-lhe condutas profissionais e sociais reprováveis.
Sobre a obrigação de remover a publicação, o juiz determinou a exclusão do conteúdo difamatório veiculado contra a requerente. Quanto aos danos morais, ressalta-se que sua comprovação depende da evidência do impacto negativo do ato ilícito na imagem da suposta vítima. ‘Acerca dos danos morais, é sabido que o reconhecimento de sua ocorrência depende da demonstração de efetiva repercussão negativa do ilícito sobre a esfera da imagem da suposta vítima’, consta na decisão.
Além da remoção da publicação, foi determinado que o réu pague a quantia de R$ 1 mil, devidamente corrigida, a título de indenização por danos morais. A empresa foi representada pelo escritório Carneiro Advogados durante o processo, que teve o número 5031485-13.2022.8.13.0231.
Fonte: © Conjur
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