Abuso de poder por policiais militares que usam violência sem resistência ativa não se enquadra nos Manuais de Prática Policial.
A prática de improbidade administrativa é um tema relevante no contexto jurídico brasileiro, especialmente quando se trata de condutas abusivas por parte de agentes públicos. O uso indevido do poder para obter vantagens pessoais ou prejudicar terceiros é uma violação grave da ética e da legalidade. controle situação
Em muitos casos, a improbidade administrativa está relacionada ao abuso de autoridade, que ocorre quando os agentes públicos ultrapassam os limites de suas atribuições e cometem atos ilegais ou arbitrários. É fundamental que haja mecanismos eficazes de controle e punição para coibir essas práticas e garantir a integridade das instituições públicas.
Decisão do STJ sobre Improbidade Administrativa
Mesmo sem resistência ativa do cidadão, os policiais militares utilizaram o cassetete e ameaçaram empregar o spray de pimenta durante uma abordagem. Com base nesse cenário, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou e considerou improcedente uma ação por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Minas Gerais contra os dois PMs.
Os agentes da lei foram acusados de excesso na conduta ao abordar um cidadão, que foi agredido com o cassetete e ameaçado com o spray de pimenta, mesmo sem oferecer resistência à abordagem. Essa conduta foi contrária às diretrizes estabelecidas nos Manuais de Prática Policial adotados pela Polícia Militar de Minas Gerais.
O Ministério Público de Minas Gerais argumentou que a ação dos policiais configurava improbidade administrativa, pois violava gravemente os princípios da legalidade e da moralidade na administração pública. Essa classificação não exclui a possibilidade de medidas penais ou administrativas contra os policiais militares envolvidos. Nas instâncias inferiores, a ação foi julgada procedente, resultando na imposição de multa e na suspensão dos direitos políticos dos réus.
No entanto, o recurso especial foi analisado pelo ministro Napoleão Nunes Marques, que, ao considerar o caso, concluiu que se tratava de abuso de autoridade e não de improbidade administrativa. O Ministério Público de Minas Gerais recorreu da decisão, mas não obteve sucesso. A 1ª Turma do STJ confirmou a decisão do recurso especial, embora por motivos diferentes.
Ao avaliar o caso, o colegiado levou em conta as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, introduzidas pela Lei 14.230/2021, conhecida como nova LIA. Antes de 2021, o artigo 11 da legislação definia a improbidade administrativa de forma genérica, sem especificar as condutas consideradas ímprobas.
Com a nova redação da LIA, o artigo 11 passou a exigir a indicação precisa da conduta praticada pelo agente público que caracterize a improbidade administrativa. Nesse contexto, nenhuma das condutas listadas abrange casos de violência policial. O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, concluiu que, com a revogação de certos incisos do artigo 11, a conduta dos policiais militares não se enquadra em nenhuma das novas hipóteses previstas na lei.
A decisão foi unânime, e o acórdão referente ao REsp 1.848.030 pode ser consultado para mais detalhes sobre o caso.
Fonte: © Conjur
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