Respeito à dignidade humana como fundamento da Constituição (artigo 1º, inciso II) implica autorização para dano moral, direito à imagem e privacidade em relações entre fãs e programas televisivos.
A proteção da dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental em nossa sociedade, e isso se reflete na necessidade de autorização por escrito para a utilização da imagem de alguém que não seja uma personalidade pública. Isso significa que, antes de usar a imagem de uma pessoa em qualquer contexto, é essencial obter a permissão explícita dela.
Se a imagem de alguém for utilizada sem autorização, isso pode ser considerado uma violação da sua dignidade e pode resultar em uma indenização. Além disso, a reprodução indevida da imagem de uma pessoa pode ser considerada uma forma de exploração, e a utilização indevida pode ser considerada uma forma de violação da sua privacidade. É importante respeitar os direitos das pessoas e obter a autorização necessária antes de usar sua imagem em qualquer contexto. A privacidade é um direito fundamental que deve ser respeitado em todas as situações.
Uso indevido de imagem em programa televisivo
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação de uma rede de televisão e manteve a sua condenação por dano moral. A emissora havia cedido ao programa televisivo de uma igreja a imagem de um homem que havia sido utilizada em uma reportagem da emissora, sem o consentimento do retratado. O colegiado também apreciou o recurso interposto pelo autor da ação e o acolheu parcialmente, elevando de R$ 15 mil para R$ 30 mil a indenização a ser paga pela emissora.
O autor havia pleiteado R$ 50 mil, discorrendo sobre a extensão do dano e sustentando que mais de 350 mil pessoas assistiram ao programa da igreja. O desembargador Vitor Frederico Kümpel, relator dos recursos, destacou que ‘foi a emissora ré que cedeu ao programa televisivo (da igreja) reportagem que já havia sido veiculada para ser utilizada, inclusive, fora do contexto em que foi produzida’. Além disso, o relator ressaltou que ‘nada impede, entretanto, que a parte ré mova ação regressiva’.
Reprodução da entrevista sem consentimento
No processo consta que o autor, em 2018, concordou em participar de entrevista para a Rede Record, que fez parte de uma série de reportagens sobre a relação entre fãs e artistas. Porém, em 2023, sem seu consentimento, a entrevista foi veiculada em um programa da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD). O programa ‘Fala que eu te escuto’, da IURD, teve o seguinte tema: ‘Fãs Obcecados: Carência, Infantilidade ou Admiração?’. De acordo com o requerente, além de carecer de seu aval, a reprodução da entrevista na programação da igreja foi retirada de contexto e teve escopo diferente para a qual fora inicialmente autorizada.
O relator destacou que ‘enquanto na entrevista autorizada o autor foi retratado como um fã da cantora Ivete Sangalo de forma positiva e jovial, o programa religioso vinculou tal comportamento a características negativas, realizando, inclusive, enquetes para votação se tal conduta poderia ser reputada como infantilidade, carência ou admiração’. Conforme o julgador, é incontroverso que o autor não autorizou a utilização da sua imagem no programa da igreja, cinco anos após ela ter sido usada na reportagem da emissora de TV, com a sua devida concordância à época.
Indenização por dano moral
Os desembargadores Alcides Leopoldo e Enio Zulian acompanharam o voto de Kümpel para referendar a decisão de primeiro grau. Segundo a sentença, não é admissível que a cessão de imagem seja realizada de maneira permanente e, sobretudo, seja transferida a terceiros sem a anuência do cedente ou tenha o seu contexto original deturpado. A única ressalva do colegiado em relação à sentença da juíza Marian Najjar Abdo, da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro, recaiu sobre a indenização. Conforme o acórdão, o valor de R$ 30 mil se mostra mais adequado e razoável para repreender e desestimular a ofensora a reiterar o ato ilícito, sem beneficiar o autor de forma excessiva.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo