Falta de conhecimento sobre gravidez não impede estabilidade provisória durante o contrato.
É comum que a empregadora não tenha conhecimento da gestação da trabalhadora, o que pode levar a uma falta de preparo adequado para atender às suas necessidades durante o período de gravidez. A _estabilidade provisória_ da gestante é um direito garantido pela legislação brasileira, protegendo-a da _demissão_ injusta durante o período pré-parto e a licença-maternidade.
A _trabalhadora gestante_ tem o direito à estabilidade provisória mesmo que a gestação não seja conhecida pela _empregadora_ ou pela própria _empregada_ durante o contrato de trabalho. A falta de conhecimento sobre a gravidez não impede o reconhecimento desse direito, que visa garantir a segurança ato contínuo da trabalhadora durante o período crucial da gestação e licença-maternidade, atraindo para si a _empregadora_ o dever de manter a empregada trabalhando nesse período, sob pena de ser considerada _demissão injusta_.
Empregadora condenada a pagar salários de trabalhadora gestante sem assistência sindical
Uma auxiliar de serviços de alimentação grávida, que pediu demissão sem a devida assistência sindical, teve o pedido de demissão anulado por uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista). A empregada não sabia da gravidez à época do pedido de demissão, mas a 6ª Turma do TRT anulou a demissão, condenando a empregadora a pagar os salários da trabalhadora gestante, além de férias e 13º salário proporcionais e diferenças no aviso prévio, no FGTS e na multa de 40%.
Garantia provisória no emprego é uma condição objetiva
A garantia provisória no emprego é uma condição puramente objetiva, prevista no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É uma proteção legal que beneficia a trabalhadora gestante, garantindo-lhe a estabilidade no emprego. No entanto, essa garantia não é automática e depende de condições específicas, como a existência da gravidez durante o contrato de trabalho.
Empregada e empregadora não sabiam da gravidez à época do pedido de demissão
A trabalhadora gestante, auxiliar de serviços de alimentação, pediu demissão em setembro, sem a devida assistência sindical. A empregadora não sabia da gravidez da trabalhadora à época do pedido de demissão, o que tornou inválido o pedido de demissão. A 6ª Turma do TRT anulou a demissão, condenando a empregadora a pagar os salários da trabalhadora gestante. A decisão também excluiu uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil que havia sido estipulada pela primeira instância.
Trabalhadora foi grávida durante o contrato de trabalho
O contrato de trabalho foi rescindido em outubro do último ano. O laudo da ultrassonografia obstétrica feita no mês anterior comprovou que a autora estava grávida de aproximadamente sete semanas. O juiz convocado Wilson Ricardo Buquetti Pirotta concluiu que a concepção aconteceu próxima ao começo de agosto. Portanto, quando a trabalhadora pediu demissão, em setembro, já era gestante. A trabalhadora foi grávida durante o contrato de trabalho, o que justifica a garantia provisória no emprego.
Empregadora condenada a pagar salários da trabalhadora gestante
A empregadora foi condenada a pagar os salários da trabalhadora gestante, além de férias e 13º salário proporcionais e diferenças no aviso prévio, no FGTS e na multa de 40%. A decisão também excluiu uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil que havia sido estipulada pela primeira instância. A trabalhadora gestante teve o pedido de demissão anulado, e a empregadora foi condenada a pagar os salários da trabalhadora. A garantia provisória no emprego é uma condição puramente objetiva, prevista no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É uma proteção legal que beneficia a trabalhadora gestante, garantindo-lhe a estabilidade no emprego.
Fonte: © Conjur
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