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A Justiça do Trabalho determinou indenização por danos morais devido ao comportamento impertinente de empregados.
Via @trt_mg_oficial | A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, ao trabalhador que foi alvo de ‘memes’ de colegas no ambiente de trabalho, em uma companhia do ramo de telefonia.
A empregadora deve zelar pelo ambiente saudável e respeitoso no local de trabalho, evitando situações constrangedoras como essa. É responsabilidade do empregador garantir o bem-estar dos funcionários e tomar medidas adequadas para coibir qualquer forma de assédio ou discriminação.
Decisão da Décima Primeira Turma do TRT-MG sobre Caso de Dano Moral em Empresa
A empresa em questão, como empregadora e organização, foi o centro de uma decisão importante dos integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG. Eles mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O caso envolve um trabalhador que alegou ter sofrido danos morais no ambiente de trabalho da empresa.
O trabalhador, que desempenhava o cargo de atendente de telemarketing, afirmou ter direito a reparação por dano moral devido a situações de assédio que enfrentou. Uma das situações mencionadas foi o uso de apelidos ofensivos, como ‘colombiano e peruano’, pelo gerente, os quais o incomodavam.
Uma testemunha corroborou a versão do trabalhador, relatando que ele era alvo de memes e piadas constrangedoras com os apelidos, inclusive na frente dos clientes. A empregadora, por sua vez, argumentou que o autor da ação não se sentia negativamente impactado pelos apelidos e que ele mantinha um bom relacionamento com a gerência.
No entanto, o desembargador relator do caso, Antônio Gomes de Vasconcelos, considerou incontestável que o trabalhador foi alvo de apelidos e brincadeiras que afetaram sua honra e o abalaram moralmente. Ele ressaltou que o dano moral era presumível, especialmente diante da inação da empresa em coibir o comportamento impertinente dos empregados ofensores.
O desembargador enfatizou que o bom relacionamento do trabalhador com os gerentes não exime a empresa de sua responsabilidade em garantir um ambiente de trabalho saudável para todos os empregados, incluindo o ofendido. Dessa forma, a empresa foi considerada responsável por reparar os danos morais sofridos pelo reclamante, conforme previsto na legislação.
A sentença foi mantida sem modificações, e o recurso da empresa foi negado nesse aspecto. Os demais julgadores de segundo grau acompanharam a decisão do relator. O processo aguarda agora a decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Detalhes do Processo:
PJe: 0010973-84.2022.5.03.0179
Fonte: @trt_mg_oficial
Fonte: © Direto News
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