A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso por fraude contábil em verbas rescisórias, considerando justa causa, no sistema de registros do Tribunal Regional do Trabalho.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Gafor S.A., de São Leopoldo (RS), tem o direito de abater os prejuízos causados por um analista de projetos que cometeu fraude contábil dos valores que a empresa deve pagar a título de verbas rescisórias. Essa decisão foi tomada após o recurso do analista ser rejeitado.
A fraude contábil cometida pelo analista de projetos resultou em perdas significativas para a empresa, que agora pode abater esses danos dos valores que deve pagar ao ex-funcionário. A decisão do TST é um precedente importante para empresas que sofrem com prejuízos causados por ações ilícitas de seus funcionários. A responsabilidade dos funcionários é fundamental para o sucesso das empresas.
Prejuízo de R$ 474 mil: Fraude no sistema de registros de transporte
Em casos de fraude, a compensação de créditos é prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Um empregado admitido em 2016 foi dispensado por justa causa em agosto de 2020 após fraudar o sistema de registros de transporte da empresa, causando um prejuízo de R$ 474 mil, segundo a Gafor. A justa causa não foi discutida na ação trabalhista, que visava apenas o pagamento das verbas rescisórias devidas e outras parcelas decorrentes do contrato.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos do analista, mas também acolheu o pedido da empresa e determinou o ressarcimento dos prejuízos causados por ele até o limite dos valores que deveria pagar. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). As mensagens trocadas por WhatsApp entre o empregado e o gerente da empresa comprovam que ele foi o causador do dano, pois ele reconhecia o prejuízo e oferecia imóveis para garantir o pagamento da dívida. Além disso, ele não apresentou nenhuma prova em sentido contrário.
Compensação de créditos e perdas
O relator do agravo pelo qual o trabalhador pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, na Justiça do Trabalho, a compensação está restrita a dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST). O artigo 462, parágrafo 1º, da CLT considera lícito o desconto em caso de dano causado pelo empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou o prejuízo decorra de uma conduta intencional do empregado (dolo). Para o ministro, é evidente que os danos causados pelo analista decorreram de ação dolosa praticada no curso do contrato e, portanto, têm natureza trabalhista.
A decisão foi unânime, confirmando o prejuízo causado pelo empregado e a necessidade de ressarcimento. O caso destaca a importância da compensação de créditos em casos de fraude e perdas, bem como a necessidade de ressarcimento dos danos causados. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença, reforçando a ideia de que a fraude e os danos causados devem ser ressarcidos.
Fonte: © Direto News
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