Herman Benjamin diz que Sisbajud não bloqueou bens e não há urgência para liminar em processo de recuperação judicial com competência exclusiva do juízo, cumprimento de sentença.
O ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu um passo firme em seu cargo ao negar o pedido de liminar da 123 Viagens e Turismo Ltda., que era uma das principais empresas do Grupo 123 Milhas. A decisão veio em um momento crítico, quando a empresa mais uma vez se viu diante da execução de uma ordem judicial determinada pela 3ª vara cível de São Caetano do Sul/SP.
A execução determinada, no entanto, não era apenas um ato isolado. Ela fazia parte de um contexto mais amplo de cumprimento de sentença, que havia sido decretado pelo juízo competente. E, no entanto, a 123 Viagens e Turismo Ltda. não se conformava com a decisão e buscava ação executiva contra o juízo que havia determinado a execução. Mas, o ministro Herman Benjamin, com seu olhar atento, percebeu a questão de execução judicial e entendeu a importância de respeitar as decisões tomadas dentro do cumprimento de sentença.
Execução Judicial: Um Labirinto de Complexidades
A controvérsia surgiu após a 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul determinar o cumprimento de uma sentença, com base na argumentação de que, na data do pedido de recuperação judicial, o crédito da exequente ainda não estava definitivamente constituído. A 123 Viagens contestou essa decisão, sustentando que a ação executiva foi distribuída no mesmo dia da solicitação da recuperação e que, por isso, os valores deveriam ser incluídos no plano de pagamento.
Ação Executiva e Recuperação Judicial: Um Caso de Competência Exclusiva
A 123 Viagens argumentou que a execução deveria ser suspensa, pois os valores estariam sujeitos ao processo de recuperação judicial em trâmite na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. A empresa sustentou que, desde o deferimento da recuperação judicial do Grupo 123 Milhas, apenas esse juízo teria competência para decidir sobre medidas que afetem seu patrimônio. Além disso, a companhia expressou preocupação com a possibilidade de novas tentativas de bloqueio de bens via Sistema de Bloqueio Automático de Bens (Sisbajud), especialmente na modalidade ‘teimosinha’, o que, segundo ela, poderia acarretar prejuízos indevidos e violar o princípio da paridade entre credores.
Competência Exclusiva do Juízo e Pedido de Liminar
Diante disso, a empresa pediu liminarmente a suspensão da execução, a transferência de valores já bloqueados para uma conta vinculada à recuperação judicial e o reconhecimento da competência exclusiva da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte para decidir sobre atos que envolvem seu patrimônio. A ao avaliar o pedido, o ministro Herman Benjamin concluiu não haver indícios de risco iminente de bloqueio de bens contra a empresa, afastando, assim, o requisito de urgência necessário para a concessão da liminar.
Cumprimento de Sentença e Execução Judicial: Uma Análise Detalhada
Verifica-se que o periculum in mora não está evidenciado, uma vez que não houve a efetiva comprovação da iminência da prática de atos constritivos em desfavor da empresa suscitante. O magistrado também destacou que a decisão que rejeitou a impugnação da executada e homologou os cálculos do débito foi proferida em 29 de agosto de 2024, não sendo um fato recente. Além disso, apontou que a tentativa de penhora de valores via Sisbajud, realizada em 11 de novembro de 2024, não obteve êxito. Diante da ausência de provas de uma constrição judicial atual ou da iminente liberação de valores para o credor, o pedido de liminar foi negado.
A Importância da Competência Exclusiva no Processo de Execução Judicial
O processo tramitará no âmbito da 2ª Seção do STJ, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha. É importante destacar que a competência exclusiva do juízo é fundamental para evitar a confusão e a duplicidade de processos, garantindo que as medidas que afetam o patrimônio da empresa sejam decididas por um único órgão jurisdicional. Nesse sentido, o STJ deverá analisar cuidadosamente a questão da competência exclusiva e sua relação com a execução judicial, buscando garantir a estabilidade e a segurança jurídica da empresa.
Fonte: © Migalhas
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