Usar documento falso é crime, mesmo que a pedido de policiais rodoviários e com ciência da falsidade pelo Ministério Público e Tribunal Regional.
No Brasil, a utilização de um documento falso é considerada um crime grave, independentemente de ter sido apresentado a pedido de policiais ou se eles já estavam cientes da falsidade. Isso significa que, mesmo que a situação pareça ter sido armada, o ato de usar um documento falso ainda é considerado um delito.
É importante lembrar que a apresentação de um documento falso é uma transgressão séria e pode ter consequências legais graves. Além disso, a infração pode ser considerada um crime mesmo que os policiais tenham solicitado a apresentação do documento, pois a responsabilidade pelo ato ainda recai sobre o indivíduo que o cometeu. A lei é clara: usar documento falso é um crime.
Crime de Uso de Documento Falso: Entendendo a Decisão do STJ
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crime de uso de documento falso pode ser configurado mesmo que os policiais já saibam que o documento é falso. Essa conclusão foi alcançada após o Ministério Público Federal apresentar um recurso especial para manter o trâmite de uma ação penal.
O caso em questão envolve um motorista que foi abordado por Policiais Rodoviários Federais e apresentou uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia rejeitado a denúncia, alegando que os policiais já sabiam que o documento era falso e que, portanto, não houve comprometimento da fé pública.
Crime de Uso de Documento Falso: Análise do Relator
O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, discordou dessa argumentação. Ele afirmou que o fato de a CNH falsificada ter sido apresentada a pedido do policial não afasta a ocorrência do crime, pois o suspeito não era obrigado a usar de documento falso. O crime do artigo 304 do Código Penal se consuma com a utilização ou apresentação do documento falso, independentemente do objetivo.
Além disso, o ministro destacou que não há exigência de afronta à fé pública ou a terceiros para que o crime seja configurado. ‘Afinal, se a polícia recebe informações acerca da possível ocorrência de algum crime, não há nenhuma ilegalidade em averiguá-las e, uma vez confirmadas — isto é, mesmo sendo esperada a veracidade das informações —, prender o acusado em flagrante’, disse o ministro.
Transgressão e Infração: Análise do Voto-Vista
O ministro Joel Ilan Paciornik, em voto-vista, acrescentou que o conhecimento prévio, pelos agentes da lei, do envolvimento do réu com documentos falsos é irrelevante para fins de aperfeiçoamento típico. Isso significa que, mesmo que os policiais já saibam que o documento é falso, o crime de uso de documento falso ainda pode ser configurado.
Em resumo, a decisão do STJ destaca que o crime de uso de documento falso pode ser configurado mesmo que os policiais já saibam que o documento é falso. Isso porque o crime se consuma com a utilização ou apresentação do documento falso, independentemente do objetivo. Além disso, não há exigência de afronta à fé pública ou a terceiros para que o crime seja configurado.
Fonte: © Conjur
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