Fazenda Pública usa dívidas para compensar precatórios, violando princípios constitucionais, como a tese vencedora de compensação unilateral, e desrespeitando execuções fiscais, créditos inscritos em precatórios, sob administração pública, num sistema de compensação.
Para lidar com a dívida pública, a Fazenda Pública brasileira enfrenta desafios significativos, especialmente quando se trata de resolver precatórios. Essa situação pode levar a violações aos princípios constitucionais, como a efetividade da jurisdição, a coisa julgada material, a separação dos poderes e a isonomia entre o poder público e o particular.
A utilização de dívidas de particulares para compensar precatórios devidos à Fazenda Pública é questionável e viola princípios constitucionais. Além disso, o fisco encontrou outras formas de resolver dívidas, principalmente com os precatórios, que deixaram de ser pagos durante décadas. Essa prática é contestada pelos contribuintes, e os credores do Estado também reclamam por não receberem seus valores. A dívida pública é composta por diversas parcelas, incluindo os precatórios, que são direitos líquidos e certos devidos ao poder público. O pagamento de precatórios é regido por normas específicas, e a dívida pública pode ser gerenciada de forma mais eficaz.
Compensação de dívidas com precatórios: STF mantém regra favorável ao fisco
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a administração pública ganha vantagem sobre os contribuintes ao compensar dívidas com precatórios, em decisão que reforça o caráter unilateral da compensação.
A tese foi aprovada na sessão virtual, realizada na terça-feira (26/11), e que terminou com a apresentação do voto do relator, ministro Luiz Fux, que defendeu a validade da compensação. A decisão foi tomada após o relator ter se baseado na inconstitucionalidade da ‘sistemática de compensação unilateral de precatórios’ (ADI 4.357 e ADI 4.425).
Segundo o magistrado, a discussão não era sobre a compensação de créditos inscritos em precatórios, que é um ‘instrumento de justiça e de eficiência na disciplina das relações obrigacionais’. O problema era a validade da compensação feita de forma unilateral e ‘em proveito exclusivo da Fazenda Pública’, considerada inadequada, como afirmou o ministro Alexandre de Moraes.
A Emenda Constitucional 62/2009 estabeleceu que, se o credor dos precatórios tiver débitos com o fisco, tais valores devem ser descontados do total estipulado pela Justiça. A Fazenda tem 30 dias para informar a existência das dívidas. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou que essa regra é inconstitucional e impediu a compensação de precatórios de uma empresa industrial com seus débitos. O caso chegou ao STF por meio de recurso do governo federal, que defende a validade dos parágrafos.
O ministro Fux ressaltou que, embora haja um custo elevado para a Fazenda ajuizar execuções fiscais e a compensação possa evitar isso, o custo de propor ações contra o Estado também é elevado, ‘tanto para o indivíduo litigante quanto para a sociedade em geral’. Na sua visão, não há justificativa plausível para que apenas a administração pública possa compensar seus débitos com créditos.’A medida deve valer para credores e devedores públicos e privados, ou acaba por configurar autêntico privilégio odioso’, assinalou o ministro.
O ministro Fux defendeu a tese vencedora, que foi acompanhada por Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça e Dias Toffoli. O relator se baseou, ainda, no julgamento em que o STF definiu a inconstitucionalidade de boa parte da EC 62/2009, incluindo a ‘sistemática de compensação unilateral de precatórios’.
O uso de dívidas com a Fazenda na compensação de precatórios é previsto pelos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição, incluídos pela Emenda Constitucional 62/2009. De acordo com os dispositivos, se o credor dos precatórios tiver débitos com o fisco, tais valores devem ser descontados do total estipulado pela Justiça.
O caso chegou ao STF por meio de recurso do governo federal, que defende a validade dos parágrafos. A Fazenda tem 30 dias para informar a existência das dívidas. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou inconstitucionais tais regras e impediu a compensação de precatórios de uma empresa industrial com seus débitos.
O ministro Fux ressaltou que, embora haja um custo elevado para a Fazenda ajuizar execuções fiscais e a compensação possa evitar isso, o custo de propor ações contra o Estado também é elevado, ‘tanto para o indivíduo litigante quanto para a sociedade em geral’. Na sua visão, não há justificativa plausível para que apenas a administração pública possa compensar seus débitos com créditos.’A medida deve valer para credores e devedores públicos e privados, ou acaba por configurar autêntico privilégio odioso’, assinalou.
O uso de dívidas com a Fazenda na compensação de precatórios é previsto pelos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição, incluídos pela Emenda Constitucional 62/2009. De acordo com os dispositivos, se o credor dos precatórios tiver débitos com o fisco, tais valores devem ser descontados do total estipulado pela Justiça.
A Fazenda tem 30 dias para informar a existência das dívidas. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou inconstitucionais tais regras e impediu a compensação de precatórios de uma empresa industrial com seus débitos. O caso chegou ao STF por meio de recurso do governo federal, que defende a validade dos parágrafos.
O ministro Fux defendeu a tese vencedora, que foi acompanhada por Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça e Dias Toffoli. O relator se baseou, ainda, no julgamento em que o STF definiu a inconstitucionalidade de boa parte da EC 62/2009, incluindo a ‘sistemática de compensação unilateral de precatórios’.
Segundo o magistrado, a discussão não era sobre a compensação de créditos inscritos em precatórios, que é um ‘instrumento de justiça e de eficiência na disciplina das relações obrigacionais’. O problema era a validade da compensação feita de forma unilateral e ‘em proveito exclusivo da Fazenda Pública’, considerada inadequada, como afirmou o ministro Alexandre de Moraes.
A Emenda Constitucional 62/2009 estabeleceu que, se o credor dos precatórios tiver débitos com o fisco, tais valores devem ser descontados do total estipulado pela Justiça. A Fazenda tem 30 dias para informar a existência das dívidas. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou que essa regra é inconstitucional e impediu a compensação de precatórios de uma empresa industrial com seus débitos. O caso chegou ao STF por meio de recurso do governo federal, que defende a validade dos parágrafos.
O ministro Fux ressaltou que, embora haja um custo elevado para a Fazenda ajuizar execuções fiscais e a compensação possa evitar isso, o custo de propor ações contra o Estado também é elevado, ‘tanto para o indivíduo litigante quanto para a sociedade em geral’. Na sua visão, não há justificativa plausível para que apenas a administração pública possa compensar seus débitos com créditos.’A medida deve valer para credores e devedores públicos e privados, ou acaba por configurar autêntico privilégio odioso’, assinalou.
Fonte: © Conjur
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