Juíza titular da Vara do Trabalho de Pará de Minas, Luciana Nascimento dos Santos, analisou gravação de áudio feita com celular por trabalhadora, que atuava como vendedora em loja. Empregadas recebiam ordens para ocultar defeitos de produtos, resultando em dano moral decorrente de atos ilícitos, com laudo psicológico anexado ao processo.
Em uma decisão que busca proteger os direitos dos trabalhadores, a juíza Luciana Nascimento dos Santos da Vara do Trabalho de Pará de Minas (MG) condenou uma empresa a indenizar uma ex-empregada por danos morais, resultantes de assédio que culminou em sua demissão. A atitude abusiva da empresa foi comprovada através da gravação de áudio realizada com celular, que serviu como importante prova no processo.
É crucial abordar o tema do assédio no trabalho, que se manifesta de diversas maneiras, incluindo o assédio moral. Este tipo de situação pode ser extremamente prejudicial ao bem-estar dos funcionários, levando a sérios problemas de saúde mental, como depressão e ansiedade. A empresa deve criar ambientes de trabalho seguros, onde os funcionários se sintam valorizados e respeitados. Além disso, a presença de assédio no ambiente profissional pode levar a uma perda de produtividade e comprometer a imagem da empresa.
Assédio na Esfera Laboral: Uma Questão de Direitos Humanos
A trabalhadora, que atuava como vendedora em uma loja, enfrentou um ambiente de trabalho assediado por parte de seu chefe. A empresa, em seu defensivo, alegou a existência de testemunhas nas reuniões e argumentou que as declarações registradas não eram direcionadas especificamente à autora. No entanto, o áudio de 50 minutos gravado durante uma reunião, com insultos e ordens para ocultar defeitos de produtos, revelou um patente assédio no ambiente de trabalho. O assédio moral, caracterizado por termos depreciativos, como ‘lixo’ e ‘porqueira’, foi considerado pela juíza como um tratamento humilhante e ofensivo.
A Gravação como Prova Legítima
A validade da gravação como prova foi questionada pela empresa, mas a juíza considerou-a lícita, conforme entendimento sedimentado no Tema 237 do Supremo Tribunal Federal. A magistrada concluiu que o áudio, que direcionava às empregadas termos depreciativos, caracterizava um tratamento humilhante e ofensivo, confirmando o assédio moral no trabalho de escritório. A instrução para que as vendedoras ocultassem defeitos de produtos, e a ameaça de repreensão por se recusarem a agir dessa forma, também foram consideradas reprováveis pela julgadora.
Dano Moral Decorrente de Ato Ilícito
A decisão fundamentou-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que obrigam à reparação de dano moral decorrente de atos ilícitos. Um laudo psicológico anexado ao processo descreveu a ‘exaustão psicológica’ e os ‘abusos verbais’ sofridos pela autora, reforçando o contexto de desgaste emocional. Embora o laudo psicológico não seja suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre o quadro clínico da autora e o trabalho, o dano moral configura-se pela natureza do fato, independente de prova da dor ou do sofrimento.
Fixação do Valor da Indenização
Para a fixação do valor da indenização em R$ 4 mil, considerou-se a extensão do dano, a intensidade da culpa da empresa, o poder econômico das partes, além do caráter pedagógico e desencorajador da medida. Conforme ressaltado pela magistrada, o STF, no julgamento da ADI 6050, esclareceu que o julgador tem autonomia para fixar valores acima dos limites dispostos nos incisos I a IV, do parágrafo 1º, do artigo 223-G da CLT, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a razoabilidade e a proporcionalidade. A empresa interpôs recurso, mas a sentença foi confirmada por unanimidade, nesse aspecto, pela 8ª Turma do TRT-3 (MG).
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo