Reconhecimento de grupo econômico de fato permite ao juiz incluir empresa no polo ativo de ação de recuperação judicial, conforme a Lei de Recuperação Judicial, em casos de consolidação substancial, após assembleia-geral de credores.
Em casos específicos, a identificação de um grupo econômico de fato permite que o juiz inclua uma empresa no polo ativo de uma ação de recuperação judicial, garantindo que a empresa em dificuldade possa se beneficiar do processo de reestruturação financeira.
A recuperação judicial é um instrumento importante para a reorganização empresarial, permitindo que as empresas em crise possam reestruturar suas dívidas e retomar suas atividades de forma sustentável. Nesse contexto, a inclusão de uma empresa no polo ativo de uma ação de recuperação judicial pode ser fundamental para a recuperação de empresas que fazem parte de um grupo econômico de fato, garantindo que todas as partes envolvidas sejam consideradas no processo de reestruturação financeira.
Recuperação Judicial e Reestruturação Financeira
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a empresa Ecoserv deve ser incluída na recuperação judicial do grupo Dolly, que produz o refrigerante Dolly. A decisão foi tomada por maioria de votos e estabelece um precedente importante para casos semelhantes.
A questão envolve a chamada consolidação substancial, que é o tratamento de duas ou mais empresas como uma única entidade jurídica devido à confusão entre ativos e passivos. A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) prevê a consolidação no âmbito da recuperação judicial, mas apenas para casos em que devedores integrantes do mesmo grupo econômico já estejam em processo de soerguimento.
No entanto, a Ecoserv não estava em recuperação judicial e foi incluída no processo do Grupo Dolly, que inicialmente abriu apenas para três de suas companhias. A empresa alegou que a inclusão foi indevida devido à ausência de previsão legal e porque não estavam presentes os requisitos para configuração do grupo econômico.
Reorganização Empresarial e Recuperação de Empresas
O relator, ministro Humberto Martins, entendeu que a consolidação substancial no caso foi indevida. Ele argumentou que o artigo 69-J da Lei 11.101/2005 estabelece que esse procedimento deve ser precedido da consolidação processual, que consta do artigo 96-G. Além disso, a opção por aderir ao rito da recuperação em regime consolidação para pagamento de débitos é dada aos próprios devedores, e não é uma condição que o Judiciário possa considerar para indeferir pedido de recuperação judicial.
A ministra Nancy Andrighi, no entanto, defendeu uma solução que observe a necessidade de que ativos e passivos de diferentes devedores pertencentes ao mesmo grupo sejam tratados de forma unificada para equalizar os interesses dos credores. Ela argumentou que, caso contrário, o Judiciário permitiria que o Grupo Dolly elegesse quais ativos e passivos estariam sujeitos ao processo de recuperação, manipulando os princípios da Lei 11.101/2005.
A decisão do STJ é importante para a recuperação judicial e reestruturação financeira de empresas, pois estabelece um precedente para casos semelhantes e reafirma a importância da consolidação substancial na recuperação judicial. Além disso, a decisão destaca a necessidade de que os ativos e passivos de diferentes devedores sejam tratados de forma unificada para proteger os interesses dos credores.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo