Herdeiros que ocupavam imóvel deixado por familiar falecido tiveram direito à posse exclusiva após ação cível na vara de arbitramento do processo judicial.
Em uma decisão recente, a juíza de Direito Alessandra Cristina Oliveira Louza Rassi, da 4ª vara Cível de Anápolis/GO, negou o pedido de usucapião apresentado por herdeiros que ocupavam um imóvel deixado por um familiar falecido. A decisão foi tomada após uma análise cuidadosa dos requisitos necessários para a concessão da usucapião.
A posse exercida pelos herdeiros sobre o imóvel não foi considerada suficiente para garantir a propriedade do bem. Além disso, a ocupação do imóvel por um período prolongado não foi o suficiente para comprovar a usucapião, que exige a demonstração de uma série de requisitos específicos, incluindo a posse ininterrupta e pacífica do imóvel por um período determinado. A usucapião é um instituto jurídico complexo que exige uma análise cuidadosa de todos os requisitos legais.
Usucapião: Entendimento Jurídico
A magistrada concluiu que não foi comprovada a posse exclusiva e pacífica do imóvel, uma vez que outros herdeiros, réus no processo, ajuizaram ação de arbitramento de aluguel contra os ocupantes do imóvel, o que levanta dúvidas sobre a usucapião. O caso envolve a posse de um imóvel, avaliado em R$ 130 mil, utilizado como moradia habitual, e os habitantes da residência ajuizaram a ação de usucapião extraordinário contra os demais herdeiros, alegando que ocupam o imóvel pacificamente e de forma ininterrupta há mais de 15 anos.
Posse e Propriedade: Direito Cível
Os autores argumentaram que o bem deveria ser usucapido segundo o art. 1.238 do CC, mas os réus, também herdeiros do imóvel, contestaram a posse, afirmando que a ocupação do bem se dava por mera tolerância, sem o ânimo de dono, configurando um comodato verbal entre as partes. Além disso, alegaram que o imóvel estava formalmente incluído no inventário, indicando que os demais herdeiros jamais haviam renunciado seus direitos sobre a propriedade. A magistrada baseou sua decisão na ausência de comprovação de que a posse exercida pelos autores fosse exclusiva, mansa e pacífica, características essenciais para a configuração da usucapião.
Vara Cível e Ação de Usucapião
A decisão destacou que os demais herdeiros permitiram a continuidade dos habitantes no imóvel por laços familiares, caracterizando meros atos de tolerância. ‘A posse da autora não pode ser considerada mansa, visto que os demais herdeiros contestam o presente feito e, em 2020, ajuizaram uma ação de arbitramento de aluguel contra os autores’, afirmou a juíza. Também citou entendimento do STJ que reconhece a possibilidade de usucapião por herdeiros, desde que comprovados os requisitos legais, como a posse exclusiva e pacífica. No entanto, a ausência de tais condições levou à improcedência do pedido. O advogado Naidel Gomes Peres atua pelo polo passivo. Processo: 0280480-15.2015.8.09.0006.
Fonte: © Direto News
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