Juiz afirmou que não há acusações de fraude ou inadimplência, justificando a rescisão do contrato de plano de saúde para tratamento oncológico de urgência.
O magistrado de Direito Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres, da 12ª vara Cível de Recife/PE, deferiu medida de urgência para que paciente oncológico tenha plano de saúde reativado após cancelamento unilateral sem aviso prévio. Ao examinar a situação, o juiz destacou a importância da manutenção do plano de saúde para o tratamento adequado do paciente.
Em sua decisão, o magistrado ressaltou a necessidade de garantir o acesso do paciente aos serviços de assistência médica necessários, assegurando que o plano de saúde seja restabelecido imediatamente. A proteção do direito à saúde e ao atendimento médico adequado é fundamental em casos como esse, onde a interrupção do convênio pode comprometer o acompanhamento do paciente por profissionais de saúde qualificados.
Homem busca tutela de urgência para reativar plano de saúde durante tratamento oncológico
Nos autos do processo, o indivíduo alega possuir um contrato de plano de saúde, na categoria individual, com a empresa demandada, mantendo-se em dia com suas obrigações financeiras. Relata estar em acompanhamento médico desde 2010 devido a um tumor cerebral, passando por diversas terapias. Informa que, devido à progressão da doença, foi alertado por seu médico sobre o alto risco de perda de visão.
No entanto, surpreendentemente, recebeu uma notificação por e-mail da operadora de saúde comunicando o cancelamento unilateral de seu plano de assistência médica. Alega que tal decisão foi tomada sem justificativa plausível, mesmo estando em pleno tratamento contra um tumor cerebral. Diante disso, solicitou a intervenção judicial para garantir a continuidade do seu plano de saúde, assegurando assim a continuidade do tratamento oncológico.
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que, embora a empresa tenha o direito de cancelar o serviço sem motivo apenas em casos de fraude ou inadimplência, não há evidências de que o autor tenha agido de má-fé ou deixado de pagar as mensalidades. Além disso, o magistrado observou que a notificação de cancelamento, enviada em 30/4/24, não respeitou o prazo mínimo de 50 dias estabelecido para planos individuais pela Resolução Normativa 509/22, uma vez que a rescisão estava prevista para 1/6/24.
Diante da urgência e da natureza vital do tratamento oncológico, o juiz determinou, em caráter de tutela de urgência, que a operadora de saúde reative imediatamente o plano do autor. Além disso, a empresa deve garantir a continuidade do tratamento médico necessário, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
O advogado responsável pelo caso, Bruno Frederico Ramos de Araujo, do escritório Guedes & Ramos Advogados Associados, está atuando em defesa do paciente. O processo em questão é identificado pelo número 0057615-71.2024.8.17.2001.
Fonte: © Migalhas
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