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Juiz rejeitou defesa de estado de necessidade e condenou réu por maus-tratos a Shih Tzu, ferindo gravemente o animal.
Condenado à prisão, em regime semiaberto, por arremessar pedra e ocasionar a morte de um cachorro, o homem recebeu a sentença do juiz de Direito José Roberto Moraes Marques, da vara Criminal de Sobradinho/DF. A condenação foi pelo crime de maus-tratos a animais, demonstrando a importância da proteção dos seres indefesos.
O acusado demonstrou total desrespeito à vida animal, resultando em consequências severas. O homem condenado terá que cumprir a pena estabelecida pela justiça, refletindo sobre suas ações e o impacto delas na sociedade. A justiça foi feita, garantindo que atos de crueldade não fiquem impunes.
Homem condenado por atos de maus tratos a cão da raça Shih Tzu
No desenrolar do caso, o réu foi acusado de ser o responsável pela morte de um cachorro da raça Shih Tzu, após atirar uma pedra no animal, causando-lhe ferimentos graves no olho. Testemunhas presenciaram a agressão, que foi registrada em vídeo. O tutor do cão levou-o imediatamente a um veterinário, porém, apesar dos esforços médicos, o animal veio a óbito devido às complicações dos ferimentos. A denúncia foi feita pelo MP/DF.
Durante o processo, o homem admitiu parcialmente os fatos, alegando legítima defesa, pois o cachorro era considerado agressivo e já havia tentado morder seu filho. A defesa argumentou a ausência de dolo por parte do acusado, invocando estado de necessidade como justificativa para sua conduta. Também foi mencionado que o réu prestou assistência ao animal e chegou a um acordo com o tutor, ressarcindo os custos do tratamento e presenteando-o com um novo cão.
A sentença proferida pelo juiz considerou que as ações do réu configuraram o crime de maus tratos, conforme o art. 32, §1º-A, combinado com o § 2º, da lei 9.605/98. O magistrado ressaltou que o réu assumiu o risco de causar lesões graves ao atirar a pedra no animal, e que as imagens de vídeo evidenciaram a premeditação e a intenção de machucar o cachorro. O comportamento do réu após o incidente, ao sair do local sem prestar socorro, também foi destacado, afastando a alegação de estado de necessidade.
Analisando as imagens apresentadas, é perceptível que o acusado já portava uma pedra antes do encontro com o animal, que ocorreu a certa distância, apenas latindo para o réu, que acertou o animal diretamente com a pedra. Não se observa uma intenção meramente intimidadora, mas sim uma certa premeditação, evidenciando que a pedra foi lançada diretamente na direção do animal.
A sentença ainda registrou que o acordo entre o réu e o tutor do animal não foi suficiente para mitigar a gravidade dos atos cometidos. O homem, com antecedentes criminais, foi condenado a cumprir uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto, além de 10 dias-multa, sem direito à substituição por pena restritiva de direitos. Foi-lhe também imposta a proibição de possuir animais de estimação durante o cumprimento da pena. Processo: 0700924-77.2023.8.07.0006. Confira a sentença completa.
Fonte: © Migalhas
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