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A Quinta Turma do STJ manteve a absolvição do advogado Claudio criminalista em recurso especial interposto.
Via @sintesecriminal | A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a absolvição do advogado criminal Claudio Dalledone Junior, acusado pelo Ministério Público do Paraná por uma suposta injúria praticada contra uma promotora durante uma sessão do tribunal do júri. A decisão ressalta a importância da atuação da advocacia na defesa dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
O caso evidencia a relevância do papel do advogado na esfera do jurídico, destacando a necessidade de respeito mútuo entre os profissionais envolvidos no processo. A defesa eficaz, conduzida de forma ética e responsável, é essencial para assegurar a justiça e a equidade no sistema jurídico. A atuação comprometida da advocacia contribui para a construção de uma sociedade mais justa e democrática.
Advocacia: Defesa da Imunidade e Excludente de Ilicitude
No desdobramento do caso em questão, o advogado Claudio, renomado criminalista, foi acusado de ultrapassar os limites da imunidade conferida à advocacia ao proferir palavras depreciativas sobre a origem nordestina da vítima. Tal situação levou o Ministério Público a interpor um recurso especial ao STJ, contestando a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.
O Tribunal paranaense, ao analisar o caso, considerou que a conduta do réu estava amparada pela excludente de ilicitude prevista no artigo 142, I, do Código Penal. Destacou ainda que a discussão acalorada ocorrida durante uma sessão do Tribunal do Júri não configurava crime, resultando na absolvição do réu em relação à primeira série de fatos da denúncia.
No pronunciamento do TJPR, foi ressaltada a inapropriada escalada no tom da discussão, bem como a retorsão imediata por parte do réu. A postura e as palavras proferidas por ele não foram consideradas mais reprováveis do que as adotadas pela vítima. A Quinta Turma do STJ, após análise do recurso ministerial, optou por manter a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.
Ao aplicar a Súmula 7, a Turma enfatizou que a ofensa proferida pela parte ou por seu procurador em juízo, durante a discussão de uma causa, não configura injúria nem difamação, devido à imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do Código Penal. O acórdão referente a este caso pode ser consultado através da referência AgRg no REsp 2099141.
Fonte: © Direto News
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