Empregadora foi condenada a pagar verbas rescisórias após perícia, destacando sua responsabilidade em promover o retorno da trabalhadora após alta previdenciária, considerando o contrato.
A 3ª turma do TRT da 3ª região deu um marco importante para a proteção dos direitos trabalhistas em rescisão indireta de contrato de trabalho. A trabalhadora foi impedida de voltar ao trabalho após o término de seu benefício previdenciário, uma situação que pode ser considerada como uma forma de dispensa sem justa causa.
Com a decisão, a indústria metalmecânica deverá assumir as verbas rescisórias, o que inclui o pagamento de indenizações e benefícios devidos ao trabalhador. Essa determinação é semelhante àquela que ocorre em casos de dispensa imotivada, onde a empresa deve pagar os débitos rescisórios ao trabalhador. A rescisão indireta de contrato de trabalho pode ser uma consequência de ações ilegais da empresa, como o impedimento de retomada do trabalho por parte da trabalhadora após o término de seu benefício previdenciário.
Justiça em BH reconhece rescisão indireta de contrato por dispensa da trabalhadora
A magistrada, no caso, decidiu que cabia à empresa promover o retorno da trabalhadora após o término do benefício previdenciário. De acordo com a decisão, o término do benefício encerra a suspensão do contrato, nos termos do artigo 476 da CLT, restabelecendo as obrigações de ambas as partes.
A trabalhadora, que exercia o cargo de técnico de segurança do trabalho, sofreu fratura da tíbia esquerda em 1º/1/2021 e alegou tratar-se de acidente de trabalho, o que ocasionou sua incapacidade laborativa total e temporária, resultando na concessão de auxílio-doença de 11/2/2021 a 31/3/2021. Após perícia do INSS, foi declarada apta ao trabalho, sem sequelas da fratura.
A perícia confirmou que ela não apresentava limitações funcionais ou estéticas. Em sua defesa, a empregadora negou os fatos alegados, afirmando que a trabalhadora não comunicou o fim do benefício previdenciário. Ela optou, por livre e espontânea vontade, em não retornar ao serviço e continuar buscando o benefício previdenciário.
A empresa sustentou que a trabalhadora não comunicou o fim do benefício previdenciário e que ela optou por não retornar ao serviço. No entanto, a magistrada determinou que a empresa deve arcar com os ressarcimentos pertinentes, pois a trabalhadora ficou sem salários e sem o benefício.
A decisão do juiz do Trabalho Gastão Fabiano Piazza Júnior, da 15ª vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), determinou que a empresa deve arcar com os ressarcimentos pertinentes. A magistrada observou que o término do benefício encerra a suspensão do contrato, nos termos do artigo 476 da CLT, restabelecendo as obrigações de ambas as partes.
A empresa deveria ter adotado as medidas pertinentes, de modo a restabelecer a prestação de serviços e, em caso de recusa da colaboradora, ter colocado termo ao contrato, por justa causa. A magistrada destacou que a empresa optou por permanecer na cômoda situação de aguardar o deslinde de eventuais recursos, imputando à autora o limbo jurídico trabalhista-previdenciário.
A magistrada determinou que a empresa deve arcar com os ressarcimentos pertinentes, pois a trabalhadora ficou sem salários e sem o benefício. A decisão foi proferida na ação movida pela trabalhadora contra a empresa, que negou os fatos alegados e sustentou que a trabalhadora não comunicou o fim do benefício previdenciário.
Fonte: © Migalhas
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