A retroação da proposta de acordo de não persecução é uma tábua de salvação para réus e candidatos, com efeitos suspensivos no processo.
A chance de retroagir a proposta de acordo de não persecução nas áreas cível e penal tem funcionado como uma tábua de salvação para aqueles candidatos que estão enfrentando a inelegibilidade devido a condenações relacionadas à improbidade administrativa ou a processos penais.
Essa situação tem gerado discussões sobre quem pode ser considerado inelegível e quais são as implicações da inelegibilidade em futuras candidaturas. É importante entender as nuances desse tema para garantir a justiça no processo eleitoral.
Acordo entre réu e MP e suas implicações sobre a inelegibilidade
A realização de acordos entre o réu e o Ministério Público (MP) resulta na suspensão do trâmite da ação, afastando assim a inelegibilidade como efeito da condenação. A celebração desses entendimentos implica que o MP desiste da ação, em troca de uma série de contrapartidas. Com isso, as consequências do processo são anuladas em relação aos direitos políticos dos réus. Essa possibilidade foi estabelecida pelo pacote anticrime (Lei 13.964/2019), que introduziu o artigo 28-A no Código de Processo Penal e o artigo 17-B na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). As normas se aplicam a processos que já estavam em andamento quando a nova legislação entrou em vigor.
Retroatividade e o papel do STF
No contexto penal, o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a retroatividade da norma, desde que a condenação não tenha transitado em julgado. No dia 11, o Plenário da corte se reunirá para definir teses e esclarecer pontos cruciais sobre a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), como a possibilidade de solicitação a qualquer momento ou se o MP terá um prazo para avaliar todos os casos que possam ser objeto de acordo. Com a campanha eleitoral em andamento no Brasil, o STF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm recebido pedidos para conferir efeitos suspensivos às condenações de candidatos que, em tese, poderiam firmar acordos com o MP. Existem decisões tanto favoráveis quanto contrárias à suspensão.
Intimação do MP e a possibilidade de acordo
Quando os pedidos dos réus são atendidos, o MP é intimado a decidir se o caso é passível de acordo ou não. É importante ressaltar que não se reconhece um direito automático a ser beneficiado, mas sim a possibilidade de tal benefício.
Extensão da decisão e casos específicos
Recentemente, dois pedidos foram concedidos em 28 de agosto pelo ministro Gilmar Mendes, decano do STF, nos autos de um Habeas Corpus que está sendo analisado no Plenário, com o intuito de dar contornos finais ao tema da inelegibilidade. Em um dos casos, o ministro concedeu HC de ofício para suspender a inelegibilidade de Neuma Café (Federação Brasil da Esperança), que é candidata à prefeitura de Pedro II (PI). Ela foi condenada por crime de responsabilidade devido à omissão na prestação de contas de um convênio público. A condenação foi ratificada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e aguarda recurso no STJ. Para o ministro Gilmar, ficou evidente o risco de dano irreparável, considerando a proximidade das eleições.
Outro caso de HC e a posição do TRF-5
No segundo caso, Abrahão Moura (MDB), que busca a reeleição para a prefeitura de Paripueira (AL), também se beneficiou de HC de ofício. Ele foi condenado por crime de responsabilidade por apropriar-se de bens ou rendas públicas. Após a confirmação da condenação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região abriu prazo para o Ministério Público Federal se manifestar sobre a possibilidade de ANPP. O MP recusou o acordo, argumentando que isso só seria viável se a denúncia ainda não tivesse sido recebida. A defesa solicitou o envio dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, conforme garantido no parágrafo 18 do artigo 28-A do CPP. No entanto, o TRF-5 negou o pedido, sustentando que o ANPP só seria aplicável até o recebimento da denúncia. Essa posição conflita com a atual interpretação sobre a inelegibilidade.
Fonte: © Conjur
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