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Segunda Seção do STJ decide ação de reconhecimento de paternidade com prazo prescricional qualificado.
Através da @consultor_juridico | A Corte Suprema do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.200), determinou que o prazo prescricional para ingressar com a ação de herança inicia-se na abertura da sucessão e não é suspenso ou interrompido pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade, independentemente do seu trânsito em julgado. Com a consolidação da tese — estabelecida por unanimidade —, será possível dar continuidade aos processos que estavam paralisados à espera do julgamento do tema repetitivo.
Essa decisão do STJ traz clareza e segurança jurídica aos interessados em questões de herança e direitos sucessórios. A partir de agora, os envolvidos poderão agir de forma mais assertiva e tempestiva na defesa de seus interesses, sem a preocupação de ter o prazo prescricional suspenso. A garantia dos direitos sucessórios é fundamental para a manutenção da ordem jurídica e social, assegurando a efetivação das pretensões legítimas de petição dos herdeiros.
Interpretação da herança e sucessão
O precedente qualificado sobre herança e sucessão deve ser levado em consideração pelos tribunais em todo o país ao analisar casos semelhantes. O entendimento já estava consolidado na jurisprudência do tribunal, mas, de acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso repetitivo, a definição da tese com força vinculativa é de extrema importância para garantir a igualdade e a estabilidade jurídica.
Bellizze observou que, até 2022, as duas turmas de direito privado do STJ tinham opiniões divergentes sobre qual seria o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança: enquanto a 3ª Turma considerava a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, a 4ª Turma defendia que o prazo começava na abertura da sucessão, ou seja, quando o herdeiro adquire o direito de reivindicar seus direitos sucessórios.
Em outubro de 2022, ao julgar embargos de divergência que tramitaram em sigilo, a 2ª Seção chegou a um consenso sobre a questão, decidindo que a contagem do prazo deve iniciar na abertura da sucessão, seguindo a vertente objetiva do princípio da actio nata, conforme previsto no artigo 189 do Código Civil.
‘A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva é aplicável apenas em situações excepcionais, não sendo adequada para a pretensão de petição de herança, considerando as normas sucessórias vigentes’, afirmou Bellizze.
O ministro também enfatizou que, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, quando a sucessão é aberta, a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários.
Segundo Bellizze, o possível herdeiro tem diferentes formas de reivindicar seus direitos hereditários: 1) ingressar com uma ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; 2) propor, de forma simultânea, em processos separados, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, com a possibilidade de tramitação conjunta ou suspensão da petição de herança até o julgamento da investigação; e 3) iniciar uma ação de petição de herança, na qual a paternidade e a violação dos direitos hereditários serão discutidas.
Nesse contexto, o ministro concluiu que é ‘totalmente infundada’ a alegação de que o direito de reivindicar a herança só surge após a decisão judicial que reconhece a condição de herdeiro.
Além disso, Bellizze ressaltou que, conforme o acórdão dos embargos de divergência, o suposto herdeiro não pode se basear na imprescritibilidade da ação investigatória de paternidade para postergar indefinidamente o ajuizamento da ação de petição de herança, pois isso lhe conferiria um controle absoluto sobre o prazo.
Fonte: © Direto News
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