Área de preservação permanente é caracterizada pela função inerente, como corpo hídrico, e pode perder essa função, exigindo laudo técnico e licença ambiental, com fiscalização do Ministério Público.
Um órgão ambiental é responsável por garantir a preservação de áreas de grande importância ecológica. No entanto, quando um terreno deixa de cumprir sua função de preservação permanente, ele perde a proteção prevista em lei e pode ser utilizado para outros fins.
É fundamental que o órgão ambiental, em conjunto com o instituto ambiental, monitore constantemente essas áreas para garantir que elas estejam cumprindo sua função. Além disso, a autoridade ambiental deve estar atenta para evitar que essas áreas sejam utilizadas de forma inadequada, o que pode levar a consequências irreversíveis para o meio ambiente. A preservação do meio ambiente é uma responsabilidade de todos e é essencial que sejam tomadas medidas para proteger essas áreas.
Órgão Ambiental e a Exigência de Área de Preservação
O juiz César Otávio Scirea Tesseroli, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, declarou nula a exigência de manutenção de 30 metros de área de preservação permanente feita por um órgão ambiental em um terreno onde está instalada uma indústria química. A decisão foi baseada em um laudo técnico que demonstrou que a área perdeu sua função ambiental.
A empresa havia acionado o Judiciário após ter sua renovação da licença ambiental de operação-LAO condicionada pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) a manutenção de 30 metros de área não edificável a partir das margens do corpo hídrico, com base no artigo 4º, inciso I, ‘a’ da Lei 12651/2012. A empresa apresentou um laudo técnico que demonstrou que o corpo hídrico ao que o IMA se refere foi modificado em razão da construção de um canal artificial que viabilizou a duplicação da BR 101 no final da década de 1990.
Autoridade Ambiental e a Necessidade de Observância
Ao analisar o caso, o julgador acolheu os argumentos da empresa, afirmando que ‘no caso em análise, embora o órgão ambiental e o Ministério Público tenham insistido na necessidade de observância de recuo de 30 metros do curso de água, referida arguição não se sustenta’. O juiz também destacou que o laudo pericial juntado aos autos indica que se trata de curso d’água em área urbana consolidada e que a área de preservação permanente foi descaracterizada para faixa não edificável.
A decisão foi um grande sucesso para a empresa, que foi representada pelo advogado Gustavo Pereira da Silva. O caso destaca a importância de uma análise cuidadosa e técnica das exigências feitas por órgãos ambientais e institutos ambientais, e a necessidade de considerar as características específicas de cada área e corpo hídrico.
Fonte: © Conjur
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