O magistrado condenou a parte beneficiária de gratuidade a pagar custas, destacando que tal medida inibe aventura jurídica de litigância desmedida.
O juiz de Direito Jorge Di Ciero Miranda, da 34ª vara Cível de Fortaleza/CE, tomou uma decisão inovadora, rejeitando um pedido de desistência de ação logo após a conclusão da análise do processo. Após 28 minutos de análise, o magistrado emitiu um prognóstico crítico sobre o pedido de desistência, pois considerou que o processo já estava próximo da conclusão.
Segundo a decisão do juiz de Direito, o processo já estava em fase avançada de análise, não podendo ser interrompido por um pedido de desistência. Isso se soma a uma das características do magistrado, que é o de agir com justiça e objetividade. Nesse caso específico, a decisão do juiz de Direito foi firme e lógica, considerando as peculiaridades do processo e a necessidade de conclusão. Ação penal movida contra o juiz de direito soará no dia 20 de junho de 2023.
Juiz Negou Pedido de Desistência em Embargos e Condenou a Parte a Pagar Custas
O magistrado, em sua sentença, destacou que a parte beneficiária de gratuidade não conseguiu provar ser vtima de litigância aventureira e sua ação de indenização por danos morais foi julgada improcedente. O juiz do caso, ao condenar a parte ao pagamento das custas processuais, enfatizou que a cobrança das taxas inibe a aventura jurídica e sinaliza a sucumbência como risco a ser considerado. A decisão foi tomada em um processo que envolvia uma ação de indenização por danos morais movida por um passageiro contra companhia aérea relacionada ao extravio de bagagem.
A ação foi movida por um passageiro que reclamou danos morais em decorrência do extravio de sua bagagem. No entanto, o juiz do caso julgou improcedente o pedido de indenização, concluindo que os transtornos relatados pelo autor não configuravam danos morais indenizáveis. O juiz enfatizou que a parte beneficiária de gratuidade não conseguiu provar ser vtima de litigância aventureira e que sua ação foi movida sem uma análise preparatória que justificasse a mobilização do aparato judicial.
O magistrado, ao negar o pedido de desistência, destacou que o pedido foi apresentado quando a sentença já estava em fase final de redação e que a análise processual havia sido exaurida. O juiz também destacou que a cobrança das taxas inibe a aventura jurídica e sinaliza a sucumbência como risco a ser considerado, elas são relevantes no custeio das despesas do processo e devem ser analisadas não apenas sob a perspectiva do autor, mas também considerar o ordenamento como sistema e organização judiciária como política de estado, para o fim de indicar ao primeiro grau e jurisdicionados a compreensão sobre conceitos fundamentais que envolvem o tema.
A decisão do juiz foi tomada em um processo que envolvia uma ação de indenização por danos morais movida por um passageiro contra companhia aérea relacionada ao extravio de bagagem. O magistrado, em sua sentença, enfatizou que a parte beneficiária de gratuidade não conseguiu provar ser vtima de litigância aventureira e que sua ação foi movida sem uma análise preparatória que justificasse a mobilização do aparato judicial.
Além disso, o juiz condenou a parte a pagar as custas processuais, com prazo de 15 dias para quitação, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. O caso é um exemplo de como a cobrança das taxas inibe a aventura jurídica e sinaliza a sucumbência como risco a ser considerado, na visão do magistrado.
Fonte: © Migalhas
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