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1ª Turma do STJ decide que verba recebida por representante comercial não sofre IR, conforme Recurso Especial 1.996.707.
No desfecho do Recurso Especial 1.996.707, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que não há tributação de Imposto de Renda sobre a quantia recebida em decorrência da rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial regulado pela Lei 4.886/1965.
Além disso, é fundamental que as partes envolvidas nesse contrato estejam cientes dos termos e cláusulas acordados, garantindo assim a segurança jurídica do acordo firmado. O respeito mútuo e o cumprimento do compromisso assumido são essenciais para a manutenção da relação comercial de forma transparente e benéfica para ambas as partes.
Entendimento sobre Rescisões de Contrato de Agências de Distribuição
Em situações de rescisão de contrato de agências de distribuição, é essencial aplicar o mesmo raciocínio adotado para outros tipos de contratos. Isso se deve ao fato de que as atividades relacionadas a agências de distribuição podem ser comparadas a outras práticas comerciais disciplinadas por contratos. É fundamental ter em mente que a multa decorrente da rescisão de contrato de agência de distribuição não deve ser considerada na base de cálculo do Pis e Cofins.
Decisão Judicial do Juiz José Jácomo Gimenes
O juiz José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá, proferiu uma decisão favorável em relação a um caso específico envolvendo a incidência de impostos sobre uma indenização recebida por uma empresa que atua no ramo do comércio de bebidas. A empresa recebeu uma indenização devido à rescisão unilateral e injustificada de um contrato de revenda de bebidas. O magistrado concedeu uma liminar para afastar a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre essa indenização.
Argumentos da Empresa e Decisão do Magistrado
A empresa argumentou que a multa recebida pela rescisão do contrato estava prevista no acordo e tinha o propósito de restabelecer o equilíbrio patrimonial da empresa. Além disso, alegou que o contrato de revenda de bebidas se assemelha às indenizações recebidas por representantes comerciais em casos de rescisão imotivada de contratos de representação comercial. O magistrado concordou com os argumentos apresentados pela empresa e destacou que as atividades de representante comercial, agência de distribuição e atividades similares são equiparadas pela jurisprudência.
Verba Indenizatória e Não Incidência de Impostos
O juiz ressaltou que a indenização recebida pela empresa não deve ser considerada como lucro ou renda obtida, sendo classificada como verba indenizatória. Portanto, não há incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, nem da CSLL, que possuem a mesma base de cálculo. Essa decisão reforça a tese consolidada no Poder Judiciário de que verbas indenizatórias não estão sujeitas à tributação.
Essa decisão favorável ao contribuinte foi conduzida pelo escritório Mandaliti Advogados e pode ser consultada através do Processo 5010561-49.2024.4.04.7003/PR.
Fonte: © Conjur
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