A extinção da punibilidade equivale a uma absolvição para fins de promoção retroativa, mesmo sem previsão legal expressa, devido ao uso do benefício da promoção.
A finalização da punibilidade corresponde a uma absolvição para efeitos de promoção retroativa, mesmo sem previsão legal explícita disso, devido ao fato de que a aplicação do benefício não deve resultar em desdobramentos desfavoráveis. A promoção de um indivíduo pode ser impulsionada por essa situação, beneficiando-o em sua carreira.
Além disso, a promoção de um profissional pode representar um avanço significativo em sua trajetória, possibilitando uma progressão notável em termos de reconhecimento e responsabilidades. A ascensão dentro de uma organização pode ser resultado de um desfecho favorável em relação à punibilidade, demonstrando a importância de um desfecho positivo nesse contexto.
Promoção retroativa de policial militar em Minas Gerais
PM-MG negou avanço retroativo a policial após extinção da punibilidade em processo. Com esse entendimento, o magistrado André Luíz Melo da Cunha, da Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco (MG), determinou retroação da progressão de um policial militar mineiro à graduação de 3º sargento.
Promoção suspensa e benefício da suspensão condicional do processo
O policial concluiu o curso de formação de sargentos da Polícia Militar de Minas Gerais em dezembro de 2019, mas teve a promoção suspensa por ter sido denunciado à 4ª Auditoria da Justiça Militar mineira. Ele fez uso do benefício da suspensão condicional do processo (Suspro) ainda antes da conclusão do curso, em maio de 2019, mas acabou ascendendo apenas em 2021, quando houve a extinção da punibilidade e o trânsito em julgado do processo.
Instituto despenalizador e subida de patente
O estado de Minas argumentou que a ascensão de patente é vedada durante processo por crime doloso com previsão de pena máxima de reclusão superior a dois anos. Também alegou que a retroação da promoção só é autorizada para a hipótese de absolvição com reconhecimento expresso de ausência de culpa, o que não foi acatado pelo juiz do caso.
Segundo o julgador, a suspensão condicional do processo ‘é um instituto despenalizador, que afasta o exame do fato da esfera criminal e, portanto, mantém a presunção de inocência do acusado, aproximando-se da absolvição’.
Decisão judicial e pagamento retroativo da remuneração
A sentença fortalece o princípio de presunção da inocência, segundo a advogada Mariana Félix, do escritório Cantelmo Advogados Associados, que atuou na causa. ‘A natureza do instituto despenalizador da Suspro não traz consigo carga punitiva e de análise do mérito de qualquer acusação, dessa forma, não servindo para obstar direito à promoção após o integral cumprimento das condições impostas para extinção da punibilidade.’
Fonte: © Conjur
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