Fragilidade de provas em acusação de fraude fiscal suscita dúvida sobre autoria delitiva e conjecturas.
A vulnerabilidade ou falta de consistência de evidências sobre o dolo em acusação de fraude à fiscalização tributária levanta questionamentos sobre a responsabilidade criminosa e inviabiliza a sentença condenatória, que seria fundamentada equivocadamente em especulações e suposições.
É essencial que haja provas concretas para sustentar a acusação de fraude tributária, evitando assim decisões precipitadas e injustas que poderiam prejudicar indivíduos de forma indevida.
Acusação de fraude fiscal não é suficiente para comprovar autoria delitiva, decide juíza
No desenrolar do processo, a juíza Suelenita Soares Correia, da 5ª Vara dos Crimes contra a Ordem Tributária e Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia (GO), absolveu um empresário acusado de fraude fiscal, ressaltando que a condição de sócio não é, por si só, prova de autoria delitiva.
A acusação do Ministério Público de Goiás era de que o empresário teria cometido, em 16 ocasiões, o delito previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 8.137/90. A magistrada, no entanto, concluiu que, apesar da existência de evidências da materialidade do crime, a autoria não foi devidamente estabelecida.
Durante o julgamento, a juíza enfatizou que a posição de sócio-administrador da empresa, com pendências fiscais, não é suficiente para inferir a intenção consciente de cometer o delito descrito na denúncia. Segundo ela, ao longo do processo, não foi possível identificar o dolo na conduta do acusado, que consistia na omissão de informações no livro Registro de Saídas da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para ludibriar a fiscalização.
A juíza argumentou que a falha no cumprimento das obrigações fiscais poderia ser resultado de negligência ou imperícia, sem a presunção de intenção fraudulenta. Portanto, a absolvição do réu se deu pela falta de comprovação do dolo na conduta.
O advogado Leonardo Magalhães Avelar, que representou o empresário juntamente com Henrique Carlos Paixão e Daniella Falcetta Bragagnolo, do escritório Avelar Advogados, afirmou que a sentença foi justa, pois a prova apresentada e os depoimentos colhidos não demonstraram a existência do elemento subjetivo necessário para configurar o crime.
A posição societária do acusado, segundo o advogado, não pode ser considerada como prova suficiente para embasar uma condenação criminal, o que reforça a importância da análise criteriosa das evidências em casos de fraude fiscal.
Fonte: © Conjur
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