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A juíza Maria Luiza Fabris, da 2ª Vara Criminal de Chapecó (SC), reconheceu a aplicabilidade da continuidade delitiva ao estabelecer a pena de um homem com base em condição, tempo, local e modo de condenação, regime inicial.
A magistrada Maria Luiza Fabris, da 2ª Vara Criminal de Chapecó (SC), confirmou a presença da continuidade delitiva ao determinar a sentença de um indivíduo acusado de roubo. O réu enfrentou acusações de 41 roubos, porém a juíza reconheceu a continuidade delitiva. Ele foi denunciado por 41 crimes de furto contra a companhia em que estava empregado, além de estelionato.
A decisão da juíza Maria Luiza Fabris, da 2ª Vara Criminal de Chapecó (SC), em reconhecer a continuidade delitiva nesse caso de furto, destaca a importância de analisar cada situação de forma individualizada. A reincidência em crimes como o furto pode agravar a situação do réu, tornando-o um reincidente perante a lei. É crucial que a justiça avalie com cautela cada ato delitivo para garantir a aplicação correta das penas previstas em lei.
Continuidade Delitiva e Crime Recorrente
O parecer do Ministério Público enfatizou a possibilidade de concurso material de crimes, o que poderia resultar em uma pena superior a 90 anos. De acordo com os autos, o acusado desempenhava suas funções como tesoureiro em uma cooperativa de construção civil e, nessa posição, teria realizado uma série de transferências para sua própria conta.
A decisão judicial destacou a continuidade delitiva, uma vez que os delitos cometidos possuem a mesma natureza e compartilham a mesma condição de tempo, local e modo de execução. A prática delitiva atribuída ao acusado foi evidenciada em pelo menos 41 ocasiões, resultando em sua condenação nos termos do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, combinado com o artigo 71 do mesmo código.
A magistrada estabeleceu a pena de três anos e quatro meses, a ser cumprida em regime inicial aberto. Além disso, o réu foi absolvido da acusação de estelionato com base no princípio do non bis in idem. Os valores subtraídos da empresa pelo acusado, posteriormente transferidos para sua conta bancária, foram considerados uma continuação dos delitos de furto previamente cometidos.
Os advogados Felipe Folchini Machado e Samira Backes Brand, dos escritórios Felipe Folchini Advocacia Criminal e Brand & Kienen Advocacia Especializada, atuaram no caso. Número do processo: APn 5018019-03.2022.8.24.0018.
Fonte: © Conjur
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