Magistrado concluiu que agentes da PM/SP não agiram com dolo, cumprindo diretrizes profissionais, destacou normatização da Unidade de Pronto Atendimento da Promotoria Militar.
Em uma decisão recente, o juiz de Direito Ronaldo João Roth, da 1ª auditoria Militar Estadual de São Paulo/SP, absolveu os policiais militares acusados de tortura após amarrarem um homem preto por cordas, supostamente por furtar duas caixas de bombons. A decisão do magistrado gerou controvérsia, pois muitos questionam se os policiais militares realmente agiram de acordo com as normas éticas e legais.
Segundo o juiz, os agentes não agiram com dolo e cumpriram ‘diretrizes profissionais’. No entanto, muitos especialistas em direitos humanos argumentam que a ação dos PMs foi excessiva e violou os direitos do homem. A justiça deve ser imparcial e proteger os direitos de todos. Além disso, é fundamental que os policiais sejam treinados para lidar com situações de forma ética e respeitosa, evitando a violência desnecessária. A segurança pública deve ser garantida com respeito aos direitos humanos.
Entendendo o Caso de Tortura Alegada
Em junho de 2023, um incidente envolvendo policiais militares gerou grande indignação pública. Durante uma abordagem que resultou na prisão de um suspeito por furto, os policiais militares o amarraram com corda pelos pés e mãos. Um vídeo feito por uma testemunha na ocasião da prisão mostra o suspeito sendo levado para uma Unidade de Pronto Atendimento, onde é possível vê-lo no chão enquanto os policiais estão em pé. Em seguida, o rapaz é arrastado pelo chão por um dos agentes para dentro de uma sala. Depois, é carregado por dois policiais, que o seguram pela corda e pela camiseta. Ainda amarrado, ele é colocado no porta-malas de uma viatura.
As imagens rapidamente se espalharam pelas redes sociais e veículos de comunicação, provocando comparações com métodos de tortura empregados durante o regime militar. A Promotoria Militar de São Paulo denunciou seis policiais militares, alegando que a contenção física do suspeito ultrapassou os limites do aceitável, configurando tortura. O Órgão destacou que o caso gerou comparações com práticas de tortura do passado, como o ‘pau de arara’, um método usado durante a ditadura militar brasileira para imobilizar presos.
Defesa dos Policiais e Decisão Judicial
Em defesa, os policiais argumentaram que o uso de cordas foi necessário devido à agressividade do suspeito, que, segundo eles, resistia à prisão e ameaçava pegar a arma de um dos agentes. No entanto, a Promotoria mencionou o impacto dessas imagens, que ecoam as lembranças amargas do regime de exceção, destacando que a tortura ainda encontra ecos nas ações de segurança pública contemporâneas.
Após avaliar a ação, o magistrado concluiu que os agentes amarraram o homem ‘por necessidade comprovada, do meio de fortuna que dispunham, de amarrar as pernas da vítima, isso diante da violência e estado comportamental anormal e alterado do civil’. A maneira com que o suspeito foi imobilizado tinha como objeto impedir que ele pudesse usar qualquer membro com finalidade agressiva – considerando que, inicialmente, os PMs tentaram somente algemá-lo, sem sucesso.
O magistrado também afirmou que a utilização de amarras, por corda, quando para a imobilização, é ‘medida legal prevista’ na normatização da PM/SP, o que ‘desnatura por completo o tipo penal [tortura] imputado na denúncia’ contra os agentes. ‘[O civil] foi amarrado com o único objetivo de preservar sua própria segurança, a segurança dos policiais e dos civis que passavam pelo local. E, mais do que isso, os policiais utilizaram a amarração como último recurso na ocorrência – sendo que, em um primeiro momento, tentaram mantê-lo com simples algema – sem sucesso.’
Ainda na decisão, o juiz destacou que o homem não foi agredido, conforme exame de corpo de delito e prontuário médico. ‘Os procedimentos corretos (ainda que excepcionais) usados diante da necessidade de imobilização e condução do civil a UPA e ao DP, em virtude da prisão daquele em flagrante delito por furto não acarretaram nenhuma lesão corporal, muito menos qualquer sofrimento ou dor, o que descaracteriza o tipo penal da tortura’.
Fonte: © Migalhas
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