Reafirmando o entendimento fixado no julgamento do Incidente de Assunção, no prazo prescricional, entre segurado e seguradora, definido em contrato de um ano.
Na esfera jurídica, a prescrição de um pedido de indenização securitária pode ter consequências significativas para as partes envolvidas. Com a decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a indenização securitária passa a ser um tópico de reflexão constante para advogados e seguradoras. Em casos como o da viúva que buscou indenização contra a seguradora, a importância de ajuizar a ação dentro do prazo estabelecido pela legislação é crucial para evitar a prescrição.
A prescrição do pedido de indenização securitária pode ser um obstáculo significativo para as partes que buscam ressarcimento. Nesse contexto, a cobrança de uma indenização é ineficaz se o prazo prescricional foi ultrapassado. Além disso, a compensação pela seguradora não é possível caso a viúva não tenha agido dentro do prazo estabelecido. Nesse sentido, a importância de uma análise jurídica rigorosa antes de buscar qualquer tipo de indenização é fundamental. A seguradora não pode ser responsabilizada por indenização se o prazo prescricional foi ultrapassado, reforçando a necessidade de uma atuação oportuna.
indenização: O Prazo Prescricional e a Relação Contratual
A Seguradora entrou com recurso de embargos à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) após a 4ª Turma negar provimento a recurso especial interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de indenização feito por uma segurada, cujo marido faleceu em 2013. A segurada requereu a indenização em 2017. A Seguradora argumentou que o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador é de um ano, após a morte do segurado, e que o prazo prescricional de dez anos, estabelecido pela 4ª Turma no REsp 1.384.942, não se aplica a essa situação. A 2ª Seção do STJ havia estabelecido o prazo prescricional de um ano para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa) baseada em suposto descumprimento de deveres (principais, secundários ou anexos) do contrato de seguro. No entanto, o relator do caso, ministro Marco Buzzi, afirmou que o prazo prescricional de um ano é aplicável ao exercício de toda e qualquer pretensão envolvendo segurado em face do segurador, exceto em casos bem peculiares. A segurada era contratante/titular da apólice e beneficiária da cobertura adicional do cônjuge, não podendo ser considerada terceira na relação contratual, o que atrai a incidência do prazo prescricional de um ano. Com informações da assessoria de comunicação do STJ.
indenização: A Seguradora e a Cobrança
A Seguradora argumentou que o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador é de um ano após a morte do segurado e que o prazo prescricional de dez anos não se aplica a essa situação. A Seguradora afirmou que a segurada não pode ser considerada terceira na relação contratual, pois era contratante/titular da apólice e beneficiária da cobertura adicional do cônjuge. A 2ª Seção do STJ havia estabelecido o prazo prescricional de um ano para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa) baseada em suposto descumprimento de deveres (principais, secundários ou anexos) do contrato de seguro. O relator do caso, ministro Marco Buzzi, afirmou que o prazo prescricional de um ano é aplicável ao exercício de toda e qualquer pretensão envolvendo segurado em face do segurador, exceto em casos bem peculiares.
indenização: A Cobrança e a Relação Contratual
A Seguradora argumentou que a segurada não pode ser considerada terceira na relação contratual, pois era contratante/titular da apólice e beneficiária da cobertura adicional do cônjuge. A 2ª Seção do STJ havia estabelecido o prazo prescricional de um ano para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa) baseada em suposto descumprimento de deveres (principais, secundários ou anexos) do contrato de seguro. O relator do caso, ministro Marco Buzzi, afirmou que o prazo prescricional de um ano é aplicável ao exercício de toda e qualquer pretensão envolvendo segurado em face do segurador, exceto em casos bem peculiares. A segurada requereu a indenização em 2017, mais de três anos após a morte do marido, e a Seguradora argumentou que o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador é de um ano após a morte do segurado.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo