Arrendamento mercantil internacional não envolve circulação jurídica de mercadorias, pois não há transferência de titularidade do bem, apenas leasing de aeronaves com desembaraço aduaneiro.
O arrendamento mercantil internacional é uma figura jurídica que não envolve a transferência da titularidade do bem, o que significa que não há circulação de mercadorias. Nesse contexto, o ICMS não é aplicado, pois sua incidência é restrita a operações de circulação de mercadorias.
Embora o arrendamento mercantil internacional não seja considerado uma operação de circulação de mercadorias, ele ainda é tratado como um tributo. Isso ocorre porque o ICMS é considerado um imposto que incide sobre a circulação de mercadorias, mas não sobre a cobrança de serviços. Já o arrendamento mercantil internacional envolve a cobrança de uma taxa por uso de um bem, mas não envolve a transferência da titularidade. O ICMS não incide sobre o arrendamento mercantil internacional, mas sim sobre a circulação de mercadorias, o que não ocorre nesse tipo de operação.
ICMS: Juiz Determina Abstenção da Receita Federal em Desembaraço Aduaneiro
No âmbito do processo 0042485-91.2024.8.16.0021, um juiz destacou a importância de não confundir operações de leasing com a compra de bens. A análise de Eduardo Villa Coimbra Campos, da Vara da Fazenda Pública de Cascavel (PR), revelou que a empresa de táxi aéreo não prevê a compra dos helicópteros arrendados, mas sim sua devolução à arrendadora. Isso leva à conclusão de que não há transferência de titularidade, o que afasta a incidência do ICMS sobre a operação de leasing, um tipo de imposto que incide sobre a receita das empresas.
O juiz destacou que a empresa de táxi aéreo utiliza os helicópteros por meio de leasing, um contrato de arrendamento mercantil internacional, o que significa que a empresa não tem a titularidade dos bens. Nesse sentido, a cobrança de ICMS não é aplicável, pois o leasing não é considerado uma transferência de titularidade.
A empresa de táxi aéreo argumentou que o leasing não envolve a transferência de titularidade dos bens, e que a cobrança de ICMS seria indevida. A Receita Federal, por sua vez, argumentou que o leasing envolve a transferência de titularidade dos bens e, portanto, deve ser cobrada a taxa de ICMS.
A decisão do juiz Eduardo Villa Coimbra Campos determinou que a Receita Federal se abstenha de cobrar ICMS no desembaraço aduaneiro dos helicópteros importados. Isso significa que a empresa de táxi aéreo não precisará pagar a taxa de ICMS, o que pode ajudar a reduzir os custos operacionais da empresa.
O juiz acrescentou que a não incidência de ICMS também é reforçada pela falta de previsão de compra dos bens arrendados. Dessa forma, o bem permanece na titularidade da arrendadora, com a empresa de táxi aéreo apenas utilizando-o por um período determinado, sem inverter a titularidade do bem.
Atuaram na causa os advogados Gustavo Lanna e Ricardo Alvarenga, ambos do escritório GVM Advogados.
Fonte: © Conjur
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