Presidente autoriza lei para isentar importação de medicamentos por consumo próprio, em vendas internacionais, com desistência da cobrança de impostos.
Em uma medida tomada conforme Lei 12.770/2012, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) atuou como um vetor de equilíbrio no ambiente comercial dos países. Isso ocorreu quando ele vetou parte das regras propostas pelo Congresso Nacional para casos de devolução de compras internacionais.
Diante do que foi estabelecido na Lei 12.770/2012, fica claro que a devolução de compras internacionais passou por um processo de equilíbrio. Com a ação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o Congresso Nacional voltou a se concentrar na informação disponível para elaborar regras mais precisas para o processo de devolução, evitando que a nenhuma compras internacionais sejam prejudicadas por regras ineficazes.
Lei sobre tributação simplificada e suas implicações
A Lei nº 12.546, sancionada em 18 de abril de 2011, trouxe mudanças significativas na área de comércio eletrônico e impostos. Uma das principais alterações foi a introdução da tributação simplificada para importações, incluindo a possibilidade de isenção para medicamentos até US$ 10 mil. No entanto, essa medida foi vetada pelo presidente do Congresso.
O projeto de lei original previa a devolução do imposto ao comprador em casos de desistência da compra ou devolução de um produto, desde que a mercadoria fosse remetida de volta ao exterior. Nesse contexto, a Lei nº 12.546 estabeleceu que a empresa responsável pela venda ficaria como substituto tributário do cliente, caso o item permanecesse no país. No entanto, essa regra foi vetada pelo presidente, devido a preocupações sobre a adequação técnica e a possibilidade de vantagem competitiva indevida em relação a outras formas de venda de importados no país.
A Lei nº 12.546 também tratou do Mover, um programa de incentivo à descarbonização do setor automotivo. Nesse contexto, o veto presidencial também atingiu a criação do Conselho Diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), seguindo recomendação dos ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Mdic) e da Ciência, Tecnologia e Inovação. A justificativa do veto foi que a criação desse tipo de órgão é privativa do chefe do Executivo federal, e que o dispositivo contraria o interesse público na medida em que não prevê a participação da sociedade civil.
A Lei nº 12.546 manteve a isenção da importação de medicamentos até US$ 10 mil, na forma aprovada pelo Legislativo. Essa possibilidade já existia, mas havia sido revogada pelo Congresso com a aprovação da tributação de importações por pessoas físicas, a chamada ‘taxa das blusinhas’. O projeto substituiu medidas provisórias (MPs) enviadas pelo governo para garantir a isenção para os medicamentos, que perderam a validade no fim de outubro sem a apreciação do Congresso, em meio ao embate entre Câmara e Senado sobre o rito de tramitação das MPs. Com isso, remédios para tratar doenças raras, por exemplo, passaram a ser taxados com uma alíquota de 60%.
O veto também atingiu a criação do Conselho Diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), seguindo recomendação dos ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Mdic) e da Ciência, Tecnologia e Inovação. A justificativa do veto foi que a criação desse tipo de órgão é privativa do chefe do Executivo federal, e que o dispositivo contraria o interesse público na medida em que não prevê a participação da sociedade civil.
Os ministérios da Fazenda e do Planejamento foram contra a proposta, por entenderem que a medida é inadequada tecnicamente e poderia significar uma vantagem competitiva indevida em relação a outras formas de venda de importados no país. ‘Em que pese a boa intenção do legislador, a proposta do inciso II do caput do art.2º-B apresenta problemas tanto de técnica quanto de mérito’, informa a recomendação de veto.
Na hipótese de não devolução do produto ao exterior que tenha sido objeto de importação pelo regime de tributação simplificada, a indicação de que a empresa de comércio eletrônico passe a figurar como substituto tributário seria tecnicamente inadequada, pois representaria a transferência da responsabilidade do contribuinte originário a terceiro, ainda que não domiciliado no território nacional. Adicionalmente, a proposta provocaria um desequilíbrio concorrencial devido à nacionalização de mercadorias em condições mais vantajosas quando comparadas com as importações ordinárias.
Fonte: @ Valor Invest Globo
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