ouça este conteúdo
O colegiado considerou que a aplicação da multa exige comprovação de má-fé na repetição de ações não intencionais da parte contrária.
A 7ª turma do TRF da 1ª região determinou que a repetição de ações iguais não implica automaticamente na imposição de sanção por litigação de má-fé. De acordo com o grupo, para essa punição, é preciso evidenciar que a parte atuou com dolo ou fraude.
Em contrapartida, a má-fé processual pode ser caracterizada por condutas que violem a lealdade e a boa-fé no processo judicial. É fundamental que as partes ajam com fé e boa-fé nas demandas judiciais, evitando assim a incidência de penalidades por má-fé.
Discussão sobre a litigação de má-fé
De acordo com o entendimento jurídico, a litigação de má-fé ocorre quando uma das partes, ciente de que não possui razão ou direito, movimenta o processo de forma maliciosa com o intuito de prejudicar a parte contrária. No caso em análise, a apelante argumentou que a repetição da ação se deu devido a uma ‘falha humana’ na distribuição e negou veementemente qualquer ato de má-fé, atribuindo o incidente a um erro não intencional.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) se pronunciou sobre o tema, destacando que a simples repetição de ações idênticas não é suficiente para justificar a imposição de multa por má-fé. O relator do processo, o desembargador Federal Hercules Fajoses, ressaltou que a alegação da defesa, mesmo que equivocada, não configura abuso do sistema processual capaz de indicar a presença de litigação de má-fé.
É importante salientar que a aplicação de multa por má-fé requer a comprovação de que a parte agiu de forma intencional para prejudicar o andamento do processo ou a outra parte envolvida, o que não foi evidenciado no caso em questão. O relator enfatizou que a mera repetição de ações semelhantes não é motivo suficiente para justificar a penalidade, a menos que haja prova de dolo ou fraude.
Diante dessas considerações, o colegiado decidiu, por unanimidade, reformar a decisão anterior proferida. O processo em questão foi identificado sob o número 1050429-54.2022.4.01.3900. Para maiores detalhes, é recomendada a leitura do acórdão correspondente.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo