Seis ministros votaram favoráveis à constitucionalidade do contrato intermitente, com períodos de prestação de serviços alternados, vínculo empregatício.
Com a validação do contrato intermitente de trabalho pelo STF, a maioria dos empregadores passa a ter mais flexibilidade para gerir sua força de trabalho, destacando-se como uma estratégia eficaz para lidar com as flutuações de demanda. Essa modalidade de contrato, em especial, permite que empresas ajustem suas necessidades trabalhistas às condições do mercado.
Os ministros do STF reconheceram a validade do contrato intermitente de trabalho como uma alternativa viável para os empregadores, que podem assim contratar trabalhadores sem comprometer seus custos fixos. Com o trabalho intermitente, essas empresas evitam ter que pagar salários adicionais, como os benefícios sociais, que são obrigatórios em outros tipos de contratos. Além disso, essa modalidade permite que os trabalhadores atuem em momentos de alta demanda, aumentando suas possibilidades de remuneração. A lei 13.467/17 estabeleceu as regras para o trabalho intermitente, tornando-o mais acessível para as empresas.
Desafios do Trabalho Intermitente: Uma Visão Crítica
A criação do contrato de trabalho intermitente, em 2017, gerou controvérsias sobre a precarização das relações de emprego e a violação de princípios constitucionais. No entanto, o ministro Edson Fachin, relator das ações, manifestou-se pela parcial procedência dos casos, declarando a invalidade da norma que institui o contrato de trabalho intermitente. Fachin destacou que essa flexibilização dos direitos trabalhistas essenciais viola o princípio da dignidade humana e valorização do trabalho, levando a remuneração instável e longos períodos de inatividade.
Para entender melhor a questão, é preciso analisar a natureza do contrato de trabalho intermitente. De acordo com o § 3º do art. 443 da CLT, considera-se intermitente o contrato de trabalho em que a prestação de serviços não é contínua, provocando alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Esse modelo foi adotado por meio do art. 452-A da CLT, que determina que o contrato intermitente deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
O ajuizamento das ações de inconstitucionalidade (ADIns) questionou a validade do contrato de trabalho intermitente, apresentadas pela Fenepospetro e Fenattel. A Fenepospetro argumenta que o contrato intermitente foi inserido sob o pretexto de ampliar contratações durante a crise, mas, na prática, precariza o vínculo empregatício. Já a Fenattel critica o modelo por permitir salários abaixo do mínimo constitucional e ausência de renda previsível, afirmando que a lei 13.467/17 resultou em condições degradantes para os trabalhadores.
A questão se torna complexa e apresenta diferentes visões. Os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Gilmar Mendes entenderam pela validade do contrato de trabalho intermitente. Porém, o ministro Edson Fachin defendeu a invalidade da norma que instituiu o contrato, destacando que ele impede que o trabalhador planeje sua vida financeira, mantendo-o em um estado constante de precariedade e fragilidade social.
Para resolver esse impasse, o julgamento segue em andamento, com as partes tendo até a próxima sexta-feira (13) para alterar votos, pedir destaque ou vista. Leia Mais
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo