O crime de embriaguez ao volante exige potencial perigo concreto à segurança viária, afetando a capacidade psicomotora e a direção de veículo, um bem jurídico.
A juíza Lívia Maria de Oliveira Costa, da 2ª Vara Criminal de Santos (SP), absolveu um motorista acusado de dirigir embriagado após consumir duas latas de cerveja, conforme ele alegou. A decisão foi baseada no entendimento de que o crime de embriaguez ao volante também exige a demonstração de potencial risco traduzido em perigo concreto, além da ingestão de álcool. A magistrada ponderou que “é imperioso que se demonstre que a conduta gerou algum perigo que implique violação ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública e a segurança viária”.
A absolvição foi fundamentada no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal). A decisão destaca a importância de se considerar o contexto em que o motorista foi abordado, que foi de forma aleatória por dois policiais militares na praça de pedágio da Rodovia Cônego Domênico Rangoni. Além disso, a juíza ressaltou que a bebedeira não é sinônimo de embriaguez, e que é necessário demonstrar que a conduta do motorista colocou em risco a segurança viária. A segurança no trânsito é um direito fundamental e deve ser protegida, mas também é importante respeitar os direitos dos cidadãos e não condenar sem provas concretas.
Embriaguez ao Volante: Um Caso de Perigo Abstrato
Um motorista foi convidado a realizar o teste do bafômetro após ser abordado por patrulheiros. O resultado mostrou uma concentração de 0,4 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, superior ao limite legal de 0,3 ml/l. Com base no artigo 306 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que considera crime a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, o motorista foi conduzido à delegacia.
Autuado em flagrante, o acusado foi liberado após pagar fiança. O Ministério Público o denunciou e pleiteou em alegações finais a sua condenação com base no resultado do teste de bafômetro. Na hipótese de condenação, ele estaria sujeito a pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão da habilitação para dirigir.
A Questão do Perigo Abstrato
A juíza Lívia Costa argumentou que, embora o motorista tenha apresentado uma concentração de álcool superior ao limite legal, não é possível afirmar que sua capacidade psicomotora estava alterada por embriaguez. Ela destacou que o tipo penal do artigo 306 do CTB é de perigo abstrato, o que significa que não é necessário que haja vítimas específicas ou acidente para se vislumbrar a lesividade da conduta do agente. No entanto, a juíza sustentou que o réu deve ser absolvido se não for gerado risco ao bem jurídico tutelado pela norma.
A juíza anotou que os próprios PMs afirmaram ter abordado o réu sem que ele dirigisse de modo imprudente ou apresentasse sinais visíveis e inequívocos de embriaguez. Com a ressalva de que não defende o comportamento de quem ingere bebida alcoólica e assume a direção de veículo, a julgadora concluiu que ‘a conduta do acusado não expôs a segurança viária a risco algum, o que, diante do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, indica como suficiente a punição no campo administrativo’.
O promotor Geraldo Márcio Gonçalves Mendes recorreu da absolvição, argumentando que a segurança viária é o objeto jurídico do delito e que não se exige a demonstração de risco real para a sua configuração. Ele sustentou que basta o agente dirigir sob efeito de álcool em quantidade superior à permitida para o crime se consumar.
O Caso em Questão
O caso em questão é o Processo 1501272-59.2024.8.26.0536, que envolve um motorista que foi acusado de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. O caso levanta questões importantes sobre a interpretação do artigo 306 do CTB e a aplicação do princípio da intervenção mínima do Direito Penal.
A decisão da juíza Lívia Costa de absolver o réu foi baseada na falta de evidência de que a conduta do acusado tenha exposto a segurança viária a risco algum. No entanto, o promotor Geraldo Márcio Gonçalves Mendes argumentou que a segurança viária é o objeto jurídico do delito e que não se exige a demonstração de risco real para a sua configuração.
O caso em questão é um exemplo de como a embriaguez ao volante pode ser um problema complexo e multifacetado, que envolve questões de direito penal, segurança viária e responsabilidade individual. É importante que os motoristas sejam conscientes dos riscos associados à embriaguez ao volante e que tomem medidas para evitar que isso aconteça. Além disso, é fundamental que as autoridades competentes trabalhem para prevenir e combater a embriaguez ao volante, protegendo a segurança viária e a vida das pessoas.
Fonte: © Direto News
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