Plataforma digital não pode operar transporte interestadual sem cumprir regime jurídico, regulamentares e concorrência desleal, concluiu colegiado.
A 4ª turma do TRF da 6ª região reforçou sentença e suspendeu à Buser o direito de intermediar transporte de passageiros interestadual sem ser multada por descumprimento de normas legais e regulamentares, destacando que a atividade da plataforma configura transporte clandestino incompatível com o regime jurídico dos serviços públicos delegados. A decisão judicial defendeu que a atividade da plataforma não se encontra em conformidade com as regras atuais.
A suspensão da Buser, que também atua no modelo de fretamento de veículos, foi motivada por questões de intermediação de transporte que não atende às regras de coletivos públicos delegados e que não oferece serviços adequados para os passageiros. Além disso, a plataforma foi acusada de não se adequar ao modelo de transporte existente no mercado, e não oferece condições seguras para a realização do transporte de pessoas.
O transporte clandestino da Buser é considerado ilegal pelo TRF-6 e sentença é reformada
O relator, desembargador Federal Lincoln Faria, votou pela manutenção da decisão inicial, sendo acompanhado pela desembargadora Monica Sifuentes, no entanto, prevaleceu o voto da desembargadora Federal Simone Lemos, que reformou a decisão inicial, acompanhada pelos desembargadores Prado de Vasconcelos e Alvaro Ricardo de Souza Cruz. No contexto do transporte, a Buser foi considerada como operadora de transporte clandestino, contradizendo o regime jurídico aplicável aos serviços de transporte públicos delegados.
A desembargadora Simone Lemos destacou que a atividade da Buser configura intermediação de transporte clandestino, sendo incompatível com o regime jurídico aplicável aos serviços públicos delegados. Além disso, ela mencionou que ‘na esfera do serviço público, ainda que delegado, não há liberdade para se fazer o que não se encontra regulamentado’. A desembargadora também enfatizou que o modelo de negócios da Buser promove concorrência desleal com empresas concessionárias regulares, que cumprem obrigações normativas destinadas à prestação universal e contínua do serviço de transporte.
O voto vencedor explicou que o fretamento coletivo em circuito aberto, praticado pela Buser e suas parceiras, viola normas previstas no decreto 2.521/98 e na resolução 4.777/15, configurando ‘utilização ilegítima de trechos cobertos por operadores regulares’. Além disso, foi destacado o desequilíbrio na ordem econômica e a ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que concessionárias regulares são obrigadas a atender rotas não lucrativas, conceder gratuidades e manter serviços de atendimento ao consumidor, obrigações não observadas pelas parceiras da Buser. O transporte interestadual de passageiros continua sendo transporte interestadual de passageiros, ainda que intermediado por plataformas tecnológicas.
A atividade da Buser é considerada incompatível com o regime jurídico
A desembargadora Simone Lemos também abordou o impacto de novas tecnologias no setor de transporte, afirmando que ‘a natureza do serviço deve ser identificada sem ginásticas semânticas’. Segundo a magistrada, ainda que intermediado por plataformas digitais, o transporte clandestino continua sendo clandestino e deve ser tratado como tal. Ela citou o ministro Sepúlveda Pertence para reforçar que avanços tecnológicos não eximem a necessidade de adequação às normas vigentes: ‘A invenção da pólvora não exigiu uma nova tipificação do transporte clandestino’. Além disso, foi destacado que a atividade da Buser é incompatível com o regime jurídico aplicável aos serviços públicos delegados.
O fretamento coletivo viola normas previstas em decreto e resolução
O voto vencedor explicou que o fretamento coletivo em circuito aberto, praticado pela Buser e suas parceiras, viola normas previstas no decreto 2.521/98 e na resolução 4.777/15, configurando ‘utilização ilegítima de trechos cobertos por operadores regulares’. Além disso, foi destacado o desequilíbrio na ordem econômica e a ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que concessionárias regulares são obrigadas a atender rotas não lucrativas, conceder gratuidades e manter serviços de atendimento ao consumidor, obrigações não observadas pelas parceiras da Buser.
A decisão reforma a sentença que concedia a ordem
O colegiado reformou a sentença que concedia a ordem por ausência de direito líquido e certo, reafirmando a necessidade de respeito às normas que regem o transporte rodoviário interestadual. Processo: 1027611-88.2020.4.01.3800 Leia a decisão.
Fonte: © Migalhas
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