Imóvel de moradia é impenhorável, mas alegação é sujeita à execução e pode ser embargada à penhorada.
Em casos onde se questiona a impenhorabilidade de um bem, como ocorre com os bens de família, a resistência do credor pode acarretar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e, em alguns casos, de honorários de sucumbência. Essa é a orientação da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso especial.
Um exemplo desse cenário foi o caso de um credor que se opôs ao reconhecimento de um imóvel penhorado como bem de família. A impenhorabilidade só foi alegada durante o cumprimento da sentença, o que fez com que o credor se sentisse prejudicado. Por esse motivo, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o credor deveria pagar honorários advocatícios e honorários de sucumbência em razão da resistência apresentada.
Honorários advocatícios e impenhorabilidade do bem de família
O meio de defesa cabível, em tese, seria a impugnação por meio de simples petição. No entanto, o devedor optou por embargar à execução, o que levou a uma análise peculiar do caso pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Nessa linha de pensamento, o TJ-RJ aplicou o princípio da fungibilidade, que permite a substituição de um recurso inadmissível por outro, admissível, quando o erro se mostrar justificado. Essa abordagem influencia a definição de honorários de sucumbência, pois a impugnação ao cumprimento de sentença não envolve valor da causa e não aborda o excesso de execução, mas sim a impenhorabilidade do bem de família. Essa postura levou o TJ-RJ a conceder provimento ao recurso do devedor, afastando a penhora do bem imóvel, e condenando o credor ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. Nesse contexto, surge a questão da impenhorabilidade do bem de família e sucumbência.
A relatora do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ministra Isabel Gallotti, explicou que se o credor recebesse a impugnação à penhora do bem de família e simplesmente aceitasse, não haveria condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. Conforme o entendimento da ministra, o que gera a sucumbência é a resistência à pretensão de exclusão da penhora, com o estabelecimento do contraditório, com alegações e recursos. Nesse caso, é clara a resistência da parte agravante no que tange à alegação de impenhorabilidade do bem de família pela parte agravada, argumentando pelo descabimento da via eleita e pela legalidade da penhora, ou seja, efetivamente opondo-se ao pedido, dando causa, a partir daí, à demanda, e acarretando, com a sua derrota, os ônus sucumbenciais.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo