A Primeira Turma do TST autorizou a penhora de parcela devida de honorários advocatícios, incluindo rendimentos líquidos de salário mínimo e créditos trabalhistas, prestações alimentícias, proventos de aposentadoria, jurisprudência de natureza alimentar, assistente jurídica, honorários advocatícios, créditos trabalhistas, salário mínimo, prestações alimentícias.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) se manifestou sobre a penhora de parte dos honorários de sucumbência recebidos pelo escritório de um advogado de Rio Verde (GO) para garantir o pagamento de dívida trabalhista com uma assistente jurídica.
O entendimento da Turma foi no sentido de que honorários advocatícios podem ser penhorados a fim de garantir o pagamento de dívidas trabalhistas, desde que haja uma decisão judicial que o permita. Em um caso específico, a Turma autorizou a penhora de uma parcela dos honorários de sucumbência de um advogado para garantir o pagamento de dívida trabalhista com uma assistente jurídica. A dívida trabalhista deve ser paga, e a penhora de honorários advocatícios é uma ferramenta importante para garantir o pagamento das dívidas. A decisão judicial pode autorizar a penhora de honorários de sucumbência para garantir a execução da dívida trabalhista.
Honorários Advocatícios e Penhora: Uma Questão de Prioridade
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais, embora tenham natureza alimentar, não são impenhoráveis a não ser que ultrapassem 50 salários mínimos mensais. Estes honorários são parcelas devida pela parte perdedora de uma ação ao advogado da parte vencedora, e sua natureza alimentar os coloca em uma categoria especial de créditos trabalhistas, que têm prioridade no pagamento.
Em caso recente, um advogado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) após a assistente jurídica de sua ex-empregada informar que os pagamentos de R$ 10 mil em 13 parcelas, feitos de setembro de 2022 a outubro de 2023, deixaram de ser feitos. Em janeiro de 2023, a assistente pediu a penhora de bens para garantir seu crédito, levando o juiz a mandar bloquear valores de contas do advogado.
O advogado alegou que o valor bloqueado dizia respeito à remuneração recebida a título de honorários advocatícios sucumbenciais e tinha natureza alimentar. Por isso, não poderia ser penhorado. O Tribunal Regional do Trabalho acolheu o recurso e suspendeu a penhora, por considerar que os honorários sucumbenciais são impenhoráveis, a não ser que ultrapassassem 50 salários mínimos mensais.
A decisão foi unânime, e o relator do recurso da trabalhadora, ministro Amaury Rodrigues, explicou que a jurisprudência do TST admite a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, o que abrange os créditos trabalhistas típicos.
O caso não diz respeito à execução de honorários sucumbenciais mediante penhora de crédito alimentar e invoca-se a natureza alimentar dos honorários advocatícios para sustentar sua impenhorabilidade. A decisão reforça a prioridade dos créditos trabalhistas na execução de prestações alimentícias.
Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Uma Questão de Natureza Alimentar
Os honorários advocatícios sucumbenciais são parcelas devida pela parte perdedora de uma ação ao advogado da parte vencedora e têm natureza alimentar. A jurisprudência do TST estabelece que estes honorários não são impenhoráveis a não ser que ultrapassem 50 salários mínimos mensais.
A decisão do Tribunal Regional do Trabalho suspendeu a penhora de bens do advogado, considerando que os honorários sucumbenciais são impenhoráveis. A jurisprudência do TST admite a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias.
O caso reforça a prioridade dos créditos trabalhistas na execução de prestações alimentícias e a natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão foi unânime e reforça a jurisprudência do TST em relação à impenhorabilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Créditos Trabalhistas e Prioridade no Pagamento
Os créditos trabalhistas têm prioridade no pagamento de prestações alimentícias e são considerados de natureza alimentar. A jurisprudência do TST estabelece que a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos da parte executada, é admitida para pagamento de prestações alimentícias.
O caso recente reforça a prioridade dos créditos trabalhistas na execução de prestações alimentícias e a natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão foi unânime e reforça a jurisprudência do TST em relação à impenhorabilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Penhora de Bens e Honorários Advocatícios Sucumbenciais
A penhora de bens do advogado foi suspendida pelo Tribunal Regional do Trabalho, considerando que os honorários sucumbenciais são impenhoráveis. A decisão reforça a jurisprudência do TST em relação à impenhorabilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A penhora de bens é uma medida utilizada para garantir o pagamento de créditos trabalhistas, mas não pode ser usada para executar honorários advocatícios sucumbenciais, que têm natureza alimentar. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho reforça a prioridade dos créditos trabalhistas na execução de prestações alimentícias.
Processo: RR-0010858-77.2022.5.18.0104
O processo RR-0010858-77.2022.5.18.0104 é um caso recente que reforça a prioridade dos créditos trabalhistas na execução de prestações alimentícias. O caso envolveu a penhora de bens do advogado após a assistente jurídica de sua ex-empregada informar que os pagamentos de R$ 10 mil em 13 parcelas, feitos de setembro de 2022 a outubro de 2023, deixaram de ser feitos.
O Tribunal Regional do Trabalho suspendeu a penhora de bens, considerando que os honorários sucumbenciais são impenhoráveis. A decisão reforça a jurisprudência do TST em relação à impenhorabilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e a prioridade dos créditos trabalhistas na execução de prestações alimentícias.
Em casos como esse, é fundamental respeitar a prioridade dos créditos trabalhistas na execução de prestações alimentícias e a natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho reforça a importância de priorizar os créditos trabalhistas no pagamento de prestações alimentícias.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo