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A Terceira Turma do STJ decidiu, por presunção absoluta, regime de comunhão parcial, eficácia retroativa e segredo judicial.
Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou de forma unânime que a partilha de bens acumulados antes do período de convivência em união estável é viável, desde que haja comprovação do esforço conjunto para a sua aquisição. O casal em questão, que está debatendo a partilha de bens, esteve junto desde 1978 e passou a viver em união estável a partir de 2012.
A decisão do STJ ressalta a importância da partilha justa e equitativa do patrimônio adquirido durante a união estável, reconhecendo a participação de ambos na construção desse acervo. A divisão dos bens deve ser feita de forma a garantir a partilha igualitária dos recursos, considerando o partilhamento das responsabilidades e conquistas ao longo do relacionamento.
Partilha de bens: Caso de disputa envolvendo propriedades adquiridas antes da Lei 9.278/1996
No centro da questão estão duas propriedades adquiridas nos anos de 1985 e 1986, antes da entrada em vigor da legislação que estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é fruto do esforço comum dos conviventes. A mulher, em recurso especial ao STJ, argumentou que a escritura pública de união estável celebrada em 2012 seria suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos durante o vínculo convivencial.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é regida pelo ordenamento jurídico vigente à época da compra e que a partilha requer a comprovação da participação de ambos na aquisição. Mesmo sem a presunção absoluta de esforço comum, é possível partilhar o patrimônio acumulado durante a união estável, desde que haja evidências do esforço conjunto, conforme a jurisprudência.
No caso em análise, a partilha dos bens foi concedida com base na Súmula 380 do STF e na escritura pública de união estável de 2012, única prova de esforço comum apresentada pela mulher. A relatora ressaltou que a celebração de uma escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa não é aceita pelo STJ.
A decisão foi contestada pela mulher, que apresentou embargos de divergência, os quais foram rejeitados liminarmente pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão. O número do processo não é divulgado devido ao segredo judicial.
Fonte: © Direto News
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