TJ/MG destacou a violação de direitos da paciente que teve parto com feto morto e precisou recorrer ao Judiciário para garantir o atendimento. Danos morais e contratos de saúde gerenciamento de carência de justiça.
A decisão da 20ª câmara Cível do TJ/MG trouxe à tona a discussão sobre aborto, restando como uma das formas de emancipação da mulher, quando em casos de aborto espontâneo, ou seja, aborto sem o auxílio médico.
Em caso de aborto espontâneo, ou seja, quando o parto ocorre naturalmente, sem a intervenção da médica, em um momento em que a mulher está grávida de 15 semanas, o aborto espontâneo pode ser considerado um parto espontâneo, que causa danos morais à paciente. Nesse contexto, a paciente realizou a contratação de um plano de saúde, sabendo que havia uma carência de 300 dias para a cobertura dos partos, incluindo ambos os casos, como aborto e parto. Durante este período de carência, caso haja uma necessidade urgente, o plano de saúde não irá aceitar a cobertura, e, que seja o caso de aborto espontâneo, a paciente precisará ir até uma unidade de saúde pública para obter atendimento médico, que em geral, acontece sem a presença de um médico.
Aborto Espontâneo: TJ/MG Fixa Indenização por Dano Moral
Uma mulher, após sofrer um aborto espontâneo, foi submetida a uma série de procedimentos médicos, incluindo internação e curetagem, devido à formação óssea do feto, que dificultava a expulsão natural. O plano de saúde inicialmente recusou cobertura sob alegação de carência contratual, levando a gestante a ajuizar ação para tutela de urgência e indenização por danos morais.
A Justiça concedeu a liminar, realizando o procedimento oito dias após a negativa inicial, mas rejeitou o pedido de indenização. Após recurso, o TJ/MG fixou indenização por dano moral sofrido pela gestante, considerando o impacto emocional e a violação à dignidade da paciente. O magistrado ressaltou que o atendimento era urgente, pois envolvia complicações na gestação previstas na legislação dos planos de saúde como situações de urgência e emergência com carência máxima de 24 horas.
A negativa do plano de saúde obrigou a gestante a buscar a Justiça, permanecendo por uma semana com o feto morto no ventre, situação que gerou profundo constrangimento e frustração. Os magistrados fixaram a indenização em R$ 10 mil, considerando o impacto emocional e a violação à dignidade da paciente.
O magistrado destacou que houve grave descumprimento contratual pela empresa, comprometendo a saúde da gestante. Além disso, o procedimento de expulsão natural foi dificultado pela formação óssea do feto, o que levou a uma série de complicações na gestação.
A decisão do TJ/MG é um marco importante, pois reconhece a urgência do aborto espontâneo e a necessidade de tratamento adequado. Além disso, é um alerta aos planos de saúde para que não recusem cobertura a pacientes em situações de urgência e emergência.
O entendimento dos magistrados foi que o plano de saúde deveria ter fornecido tratamento adequado para a gestante, evitando danos morais e materiais. A decisão também reforça a importância de ações judiciais para garantir o direito à saúde e à dignidade das pessoas.
Fonte: © Migalhas
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