Viúva acionou a seguradora após quatro anos do falecimento do marido, invocando o seguro de vida.
Em uma decisão recente, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o prazo prescricional de um ano para pedidos de indenização entre segurados e seguradoras. Este entendimento está consolidado no Instituto de Assistência Judiciária e Cidadania (IAC) 2. O caso envolvia uma viúva que contratou um seguro de vida em grupo, mas acionou a seguradora apenas quatro anos após o falecimento do marido.
A ausência de prescrição pode levar a indenizações significativas para os segurados. No entanto, as seguradoras argumentam que a prescrição é imprescindível para evitar fraudes e abusos. Por conseguinte, é fundamental que os segurados estejam cientes do prazo para indenização. Em caso de prescrição, o segurado pode perder o direito a indenização e a segurança oferecida pelo seguro. O seguro de vida em grupo pode ser uma opção segura para os segurados e suas famílias, mas é crucial entender os termos e condições do seguro e o prazo para indenização.
Controle de Prazos em Seguros: Um Exame de Caso
A fixação de prazos para ajuizar ações de cobrança de indenização em seguros é um aspecto crucial na jurisprudência brasileira. No julgamento do IAC 2, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que o prazo de um ano é aplicável a todas as pretensões decorrentes do descumprimento de deveres contratuais entre segurado e seguradora, com exceções específicas para seguros de vida, planos de saúde e o seguro obrigatório DPVAT.
A viúva em questão, segurada principal e beneficiária do seguro adicional do cônjuge, entrou com uma ação de cobrança em 2017, após a negativa administrativa da seguradora. Ao examinar o caso, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ/SC) consideraram o pedido prescrito, decisão mantida pelo STJ. Nesse contexto, percebe-se que o prazo de prescrição de um ano é crucial para definir a oportunidade de ajuizar ações de indenização.
O ministro relator, Marco Buzzi, destacou que o prazo de 10 anos para pedidos de indenização somente é aplicado quando o beneficiário não participa da relação contratual, como no caso de terceiros desavisados acerca da existência do seguro. Por outro lado, a viúva, como contratante e titular da apólice, não se enquadra na condição de terceira. Nesse sentido, o prazo prescricional de um ano foi aplicado, enfatizando a importância de observar o prazo de prescrição em ações relacionadas à indenização.
Ao analisar o processo AREsp 2.323.675, percebe-se que a questão central é a aplicação do prazo de um ano para pretensões decorrentes do descumprimento de deveres contratuais entre segurado e seguradora. Nesse contexto, é fundamental observar se o beneficiário participa da relação contratual e se o prazo de prescrição de um ano é aplicável.
A decisão do STJ reforça a importância de observar os prazos estabelecidos em contrato e a aplicação da prescrição para casos de indenização em seguros. Em última análise, a fixação de prazos é crucial para garantir a segurança jurídica e evitar a prescrição de direitos.
Fonte: © Migalhas
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