A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o prêmio de patrimônio é comum do casal, mas em regime de separação de bens, é obrigatória a comunhão parcial de bens, exceto bem adquirido por fato eventual.
A justiça brasileira, em sua busca incessante pela justiça, reafirmou o entendimento de que o prêmio de loteria é considerado patrimônio comum do casal, ainda que o casamento tenha sido celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens. Este entendimento é alicerçado na jurisprudência da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a herança como patrimônio comum do casal, independentemente do regime de bens adotado.
Em um caso recente, os filhos do falecido conseguiram ter direito à partilha do prêmio na herança de R$ 28,7 milhões recebida pela mulher, após reafirmar a jurisprudência da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O casal esteve em união estável, com comunhão parcial de bens, por 20 anos, e formalizou o matrimônio em 2002, no regime de separação obrigatória de bens, devido à idade, conforme determinação do artigo 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916. A justificação para esta decisão foi que o prêmio de loteria é bem comum do casal, adquirido por fato eventual, e não há necessidade de investigar a participação de cada cônjuge na obtenção do bem para a partilha da herança. Bem, a decisão do STJ foi de que o prêmio deve ser considerado parte da herança do casal, ainda que o casamento tenha sido celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens, e os filhos do falecido têm direito à partilha do prêmio na herança.
Herança de Bens: Entendimento do STJ no Caso de União Estável
O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou recentemente sua posição em relação à aplicação do artigo 1.660, II, do Código Civil de 2002 (CC/2002), no que diz respeito à herança de bens entre casais em união estável que posteriormente se casam. Nesse contexto, a herança de bens é fundamental, pois define a forma como os bens adquiridos durante a união são distribuídos após a morte de um dos cônjuges. No entanto, ao se casar, as partes podem optar por um regime de bens diferente, como a comunhão parcial de bens, o que pode afetar a herança.
Nesse particular, o STF, no julgamento do Tema 1.236 da repercussão geral, estabeleceu que a herança de bens pode ser afastada por vontade das partes. Isso significa que, caso os cônjuges não manifestem o interesse em adotar um regime de bens específico, como a comunhão parcial de bens, após se casar, a herança de bens continuará a vigorar, conforme estabelecido no artigo 1.660, II, do CC/2002.
No caso em análise, o ministro do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) observou que o casamento ocorreu após um relacionamento de longa data em união estável. Nesse contexto, o ministro considerou que o regime de bens existente entre os cônjuges não poderia ser alterado pelo simples fato do casamento. Isso porque, conforme o ministro, não há razão lógica para que a formalização do vínculo matrimonial torne mais rigoroso o regime de bens existente, sem que as partes tenham manifestado expressamente o interesse em adotar um regime diverso da comunhão parcial de bens.
A mesma posição foi defendida por juristas presentes na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, consolidada no Enunciado 261, o qual enfatiza a importância de se manter a herança de bens como opção para os casais, salvo manifestação expressa das partes no sentido de adotar um regime diverso.
No entanto, é crucial lembrar que a herança de bens pode ser afetada por outros fatores. Por exemplo, no regime de separação obrigatória, os cônjuges podem optar por separar seus bens adquiridos antes do casamento, o que poderia alterar a distribuição da herança. Além disso, no regime de comunhão parcial de bens, os cônjuges podem optar por manter seus bens adquiridos antes do casamento, o que também poderia afetar a herança.
Nesse sentido, a herança de bens é uma questão complexa que envolve a consideração de vários fatores, incluindo o regime de bens escolhido pelas partes, a forma como os bens foram adquiridos e a intenção expressa das partes em relação à herança.
Fonte: © Direto News
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